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Selic em ações contra Fazenda Pública ligada à EC

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27/05/2026
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Selic em ações contra Fazenda Pública ligada à EC
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Supremo define que taxa Selic em condenações da Fazenda se restringe à redação original da EC 113/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, em julgamento de embargos de declaração, que a tese firmada no Tema 1.419 da repercussão geral sobre o uso da taxa Selic em ações envolvendo a Fazenda Pública aplica-se exclusivamente ao período de vigência da redação original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021.

A decisão definiu o alcance do entendimento fixado anteriormente em recurso com repercussão geral, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a aplicação da taxa Selic em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.

A tese original, estabelecida em setembro do ano passado pelo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, determina:

“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

Embargos de declaração foram apresentados pelo Município e pelo Estado de São Paulo. As partes buscavam esclarecimentos e ajustes na tese, especialmente em relação à nova redação do dispositivo promovida pela EC 136/2025, e solicitaram a modulação dos efeitos da decisão.

Por unanimidade, o Plenário, seguindo o voto do ministro relator Edson Fachin, rejeitou os embargos. Fachin argumentou que não havia vícios como erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que justificassem o acolhimento do recurso. Ele ressaltou que o julgamento original ocorreu sob a vigência da redação original do dispositivo, cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo STF.

O relator explicou que a controvérsia se limitava à interpretação da aplicabilidade da taxa Selic para os casos em que a Fazenda Pública atua como credora, e não apenas como devedora.

A Corte também negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Conforme Fachin, não houve mudança abrupta de entendimento nem demonstração de interesse social ou ofensa à segurança jurídica que justificassem tal medida.

Contudo, em parte, o ministro atendeu à argumentação da Procuradoria-Geral da República (PGR). Apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período da redação original do artigo 3º da EC 113/2021, sem extensão automática para o novo regime estabelecido pela EC 136/2025.



Fonte https://jurinews.com.br/stf-noticias/stf-esclarece-aplicacao-de-tese-sobre-uso-da-selic-em-acoes-contra-a-fazenda-publica

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