Longa história
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (3/6) um recurso que discute se há dívida de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais.
Decisão será aplicada para todos os processos sobre o tema que tramitam na Justiça brasileira
Expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores em razão de mudanças nos índices de inflação adotados pelo governo durante os planos econômicos.
A matéria está em recurso apresentado pela Febraban, pelo governo, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a existência dos expurgos. Os autores sustentam a constitucionalidade de o Estado determinar critério diferente para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.
A sessão desta quarta-feira (3/6) foi dedicada às sustentações orais, e o julgamento será retomado posteriormente em data a ser definida.
A decisão que vier a ser adotada pelo Supremo terá efeitos relevantes para o sistema financeiro e para milhares de ações judiciais em andamento. O caso tem repercussão geral conhecida no Tema 1.016. Até o julgamento definitivo, permanecem suspensos os processos que discutem a mesma matéria em todo o país.
Instituições financeiras: aplicação dos índices
Representando o Banco do Brasil, o advogado Marcelo Siqueira de Menezes afirmou que a instituição apenas observou o regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais, cumprindo os parâmetros definidos pela legislação e por atos normativos do Poder Judiciário.
Segundo ele, depósitos judiciais possuem natureza pública e não podem ser equiparados a aplicações financeiras privadas ou contratos bancários comuns. Por essa razão, não haveria direito adquirido à adoção de determinados índices de correção monetária.
Na mesma linha, o advogado Carlos Genir, pela Caixa Econômica Federal, sustentou que os depósitos judiciais são disciplinados por regras de direito público e não por relações contratuais. Para a instituição, não existe fundamento jurídico para a aplicação dos expurgos dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A União, representada pela advogada Alexandra Maria Carvalho Carneiro, reforçou que os índices de correção devem ser aqueles expressamente previstos em lei. Em sua manifestação, afirmou que permitir a adoção de critérios distintos representaria uma interferência indevida do Judiciário em escolhas legislativas relacionadas à política monetária nacional.
Também defendendo o acolhimento dos recursos, o Banco Central argumentou que não existe direito adquirido à manutenção de índices vinculados a padrões monetários posteriormente substituídos pelos planos econômicos. O procurador Rafael Bezerra Chimenez de Vasconcelos afirmou que a utilização de índices anteriores às reformas monetárias poderia provocar distorções econômicas e gerar pagamentos superiores aos efetivamente devidos.
Depositantes: recomposição dos valores
Do outro lado da disputa, representantes de empresas depositantes defenderam a manutenção do entendimento adotado pelo STJ.
Para os depositantes, a exclusão dos expurgos inflacionários resulta em perda patrimonial, uma vez que os índices aplicados durante determinados períodos não refletiriam integralmente a inflação registrada à época. Por isso, defendem que os depósitos sejam corrigidos de forma a preservar completamente seu poder aquisitivo.
O advogado Yuri Engel Frantziscuti, representante da Itacan Refrigerantes, argumentou que a discussão não trata da validade constitucional dos planos econômicos, mas da preservação do valor real dos recursos depositados em juízo. Segundo ele, a correção monetária tem a finalidade de evitar perdas decorrentes da inflação e garantir que o titular receba, ao final do processo, montante equivalente ao originalmente depositado.
Na mesma direção, o advogado Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, representando a Trudes Refeições Industriais, sustentou que a controvérsia envolve a interpretação das regras de atualização monetária dos depósitos judiciais, matéria que, em sua avaliação, possui natureza predominantemente infraconstitucional.
RE 1.141.156
Tema 1.016

