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Ordem de prisão não permite condução na viatura com agressor

redacao by redacao
30/06/2026
in Últimas Notícias
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Ordem de prisão não permite condução na viatura com agressor
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algemas e alianças

O estado tem o dever de proteger mulheres em situação de violência doméstica. A condução conjunta de uma vítima e seu ofensor em uma viatura policial representa violência institucional, ao expor a agredida à continuidade da violência psicológica sob a custódia do próprio poder público.

Com esse fundamento, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaramirim (SC) condenou o estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em ação por danos morais movida por uma mulher vítima de violência doméstica, que foi conduzida à delegacia na mesma viatura policial que o agressor.

A sentença reconheceu que, embora sua prisão em razão de mandado de prisão civil por dívida de alimentos fosse legal, a forma como a condução foi feita violou sua dignidade, caracterizou revitimização e evidenciou falha na prestação do serviço público.

Agressor estava embriagado e alterado e continuou a ameaçar a mulher de morte

O caso ocorreu em abril de 2023 quando vizinhos acionaram a Polícia Militar para atender a uma ocorrência de violência doméstica.

O então companheiro da mulher foi preso em flagrante pelas agressões. Durante o atendimento, os policiais constataram a existência de um mandado de prisão civil aberto contra a vítima, decorrente de execução de alimentos, e também lhe deram voz de prisão. Os dois foram conduzidos à delegacia na mesma viatura policial.

Embora ocupassem compartimentos distintos do veículo, permaneceram no mesmo automóvel durante um trajeto de aproximadamente 25 minutos. Conforme reconhecido na sentença, nesse período, o agressor, que estava embriagado e alterado, continuou a ameaçar a mulher de morte. Segundo os autos, o episódio fez com que ela, posteriormente, mudasse de cidade e alterasse seus contatos telefônicos.

Na defesa, o estado sustentou que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal ao executar o mandado de prisão civil e afirmou que vítima e agressor permaneceram fisicamente separados dentro da viatura. Também alegou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos indenizáveis, além de argumentar que havia apenas uma guarnição e uma viatura em serviço no município, razão pela qual requereu a improcedência da ação.

Recém-agredida

A sentença destacou que a legalidade da prisão não autorizava a forma como a diligência foi executada. Uma coisa era o dever de cumprir o mandado de prisão civil; outra, completamente diferente, era submeter uma mulher recém-agredida à presença e à proximidade do próprio agressor.

A decisão observou, ainda, que a insuficiência de efetivo ou de viaturas não afasta a responsabilidade estatal, sobretudo porque existia a possibilidade de solicitar apoio de uma guarnição de município vizinho, alternativa que não foi adotada.

O juízo também considerou que o dano não decorreu da prisão da mulher, que era obrigatória em razão do mandado judicial, mas da forma como ela foi conduzida à delegacia.

Para fixar a indenização, considerou-se a gravidade da falha do estado, a continuidade das ameaças durante o deslocamento, a condição de vulnerabilidade da vítima — portadora de dispositivo cardíaco implantável e em uso contínuo de anticoagulantes — e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

O estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos exclusivamente da taxa Selic, a partir do arbitramento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.





Fonte de Matéria – https://www.conjur.com.br/2026-jun-30/estado-e-condenado-por-conduzir-mulher-junto-a-agressor-em-viatura/

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