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o novo filtro da relevância para o recurso especial

redacao by redacao
09/08/2026
in Últimas Notícias
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o novo filtro da relevância para o recurso especial
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No próximo dia 4 de setembro, passará a viger a Lei 15.484/2026 que acresceu o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil, pelo qual no recurso especial deverá ser demonstrada a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo STJ, em tópico específico e fundamentado; presumindo-se “a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3.º, da Constituição Federal” (§ 4.° do artigo 1.035-A do CPC); que, por sua vez, prevê que “haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos”, dentre os quais a do seu inciso “V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;”.

O ponto de partida desta reflexão é que nem a Emenda Constitucional 125/2022, nem o CPC, nem a Lei 15.484/2026, nem qualquer outra lei definem “jurisprudência dominante”.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília

Esse vácuo normativo não é detalhe técnico irrelevante: é o próprio núcleo do risco denunciado pela doutrina e por mim há mais de quatro anos aqui no Conjur[1] em torno da regulamentação da relevância para o recurso especial, a saber, que a ausência de parâmetros objetivos abra espaço para mais uma forma de “jurisprudência defensiva” e para negativa de acesso à jurisdição especial fundada em subjetivismo dos ministros, tal como já ocorreu, no passado, com a extinta arguição de relevância do regime pré-1988, cujos critérios de reconhecimento eram sigilosos e imprevisíveis, a ponto de a doutrina da época — José Guilherme Vilella — denunciar que “mesmo os advogados com frequência diária às lides pouco conseguem perceber de útil quanto à orientação dominante”[2] daquele filtro. Agora a história se repete: se o STJ não divulga, de modo sistematizado e acessível, qual é sua “jurisprudência dominante” tema a tema, o jurisdicionado fica à mercê do puro arbítrio do relator para saber, a priori, se seu recurso será ou não admitido como relevante.

O que diz a Súmula 83/STJ

Por isso, o que deve ser posto em primeiro plano diante de ministros tão exigentes é que o próprio STJ, há mais de três décadas, consolidou o entendimento de que um único acórdão seu, se contemporâneo e não superado, basta para inadmitir recurso especial por divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento. É o que aponta a Súmula 83/STJ: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Além disso, desde sua criação é pacífico no STJ em admitir que, para fins do artigo 105, III, “c”, da CF, o acórdão paradigma “pode ser do próprio STJ”, e a jurisprudência da Corte historicamente reconhece que a divergência com um único precedente do próprio Tribunal já é suficiente para operar efeitos processuais — inclusive o efeito extremo de barrar monocraticamente o recurso especial nos termos das Súmulas 83 e 568 “quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nesse sentido, posso citar, como exemplo, o seguinte entendimento manifestado há pouco mais de um mês pela 3ª Turma do STJ: “A simples alegação de que um único julgado do STJ não consistiria ‘jurisprudência pacífica’ a ponto de ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ não é capaz de, por si só, impugnar especificadamente o óbice mencionado.” (AREsp n. 3.206.535/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026).

Ora: se um único acórdão do STJ é suficiente para impedir o conhecimento de um recurso especial nos termos da Súmula 83 (porque o acórdão recorrido já está alinhado a ele), por pura coerência lógica e sistêmica esse mesmo único acórdão deve ser suficiente para reconhecer a relevância do recurso especial quando o acórdão recorrido o contraria. Não se pode, sem incorrer em contradição performativa do próprio sistema, atribuir a um precedente isolado do STJ eficácia bloqueante do acesso à Corte (Súmula 83) e, simultaneamente, negar-lhe eficácia habilitante desse mesmo acesso quando a situação é espelhada, o que chamo de “Súmula 83 no espelho”. Trata-se de aplicação direta do princípio da não contradição em sua vertente sistêmica: a mesma unidade decisória que fecha a porta em um sentido tem de abri-la no sentido inverso, sob pena de o STJ construir um sistema assimétrico e unilateral de autoridade, que só protege seus precedentes contra o recorrente, nunca a favor dele e que sabotaria a missão constitucional nomofilácica do STJ, que não comporta gradação quantitativa.

Spacca
…

Isso porque, o artigo 105, caput e inciso III, da Constituição atribui ao STJ a competência de dizer a última palavra sobre a interpretação do direito federal infraconstitucional — função conhecida pelo conceito de nomofilaquia, cunhado por Calamandrei e recebido pela doutrina brasileira como a função de assegurar a exata observância e a uniforme interpretação das leis. Essa função tem natureza binária: ou a interpretação do STJ prevalece, ou não prevalece. Não existe meio-termo nomofilácico. Um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que decide em sentido contrário a um precedente do STJ — ainda que único — está, por definição, substituindo a interpretação final da lei federal por uma interpretação divergente proferida por órgão jurisdicional hierarquicamente inferior na estrutura do artigo 92 da Constituição. Isso é, em essência, uma usurpação funcional constitucional: o acórdão do tribunal local usurpa na pratica a competência constitucional exclusiva do STJ ao divergir de precedente do STJ.

Preservação da autoridade do STJ e de seu precedente

É precisamente esse o sentido da advertência, hoje incorporada ao patrimônio doutrinário-jurisprudencial da Corte Especial do STJ, do ministro Humberto Gomes de Barros: o STJ “foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada […] estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la” (AgRg nos EREsp 228.432/RS, Corte Especial, DJ 18/3/2002). Essas palavras não são retórica ornamental: são a premissa normativa implícita de todo o desenho constitucional do STJ. Se a Corte só existe para unificar a interpretação da lei federal no País, e se essa unificação se opera precedente a precedente — cada acórdão sendo, no momento em que proferido, a interpretação oficial vigente —, então a contrariedade a qualquer precedente seu, ainda que único, atinge o núcleo da própria razão de ser do STJ. Recusar relevância a um recurso especial que denuncia exatamente essa contrariedade é, em termos lógicos, negar a própria função constitucional que justifica a existência do filtro de relevância: o filtro existe para que o STJ julgue o que é estruturalmente importante, e nada é mais estruturalmente importante para uma corte de precedentes do que a preservação da autoridade de seu próprio precedente, ainda que único.

Some-se a isso mais um argumento de hermenêutica constitucional: se o inciso III do artigo 105, § 3.º, da Constituição presume relevância em ações cujo valor da causa supere 500 salários-mínimos — um critério puramente quantitativo, aleatório e patrimonialista, alheio a qualquer juízo sobre o mérito da controvérsia jurídica —, seria uma incongruência axiológica negar presunção equivalente a hipótese qualitativamente superior constitucionalmente: a preservação da própria unidade do direito federal. O legislador constituinte prestigiou, no inciso III, a repercussão econômica; não seria coerente que a repercussão sistêmica — decorrente de um tribunal local desafiar abertamente precedente do STJ — recebesse tratamento menos rigoroso. Interpretar o inciso V de modo restritivo (exigindo pluralidade de precedentes não definida em lei) enquanto o inciso III se contenta com critério aritmético objetivo é violar o princípio da unidade da Constituição e da máxima efetividade, pois transformaria a hipótese mais relevante para a coerência do sistema — a garantia da força normativa do precedente do STJ — na mais vulnerável a subjetivismos.

Admissibilidade de recurso especial

A esse quadro se acrescenta o principio de que, havendo dúvida interpretativa sobre requisito de admissibilidade recursal, a interpretação deve favorecer o conhecimento do recurso especial quando a única alternativa é permitir que uma decisão de instância inferior prevaleça, no caso concreto e para os litigantes daquele processo, sobre a interpretação já feita pelo próprio STJ anteriormente para outros litigantes em processo juridicamente semelhante. Essa é a lógica da Súmula 83 espelhada: onde há conformidade com um único precedente do STJ, nega-se o recurso contrário; onde há contrariedade ao STJ, mesmo que seja com um único julgado, deve-se admitir o recurso especial.

E nem seria preciso recorrer à doutrina para demonstrar que a função do STJ é binária e não admite fracionamento por “quantidade de precedentes”, porque o Ministro Humberto Martins, em palestra durante sua presidência do STJ definiu que “pode-se dizer, em suma, que a função do STJ é ‘proteger a integridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional’”[3]. Não há, nessa definição oficial de um dos presidentes do STJ, qualquer condicionante numérico: a integridade do direito federal é violada tanto pela contrariedade a uma linha consolidada de precedentes quanto pela contrariedade a um único precedente, porque o objeto protegido — a uniformidade — é, por natureza, binário: ou o direito federal é interpretado de modo uniforme em relação ao que o STJ já decidiu, ou não é. Não existe “uniformidade parcial” tolerável sob o ponto de vista lógico.

O mesmo discurso do ministro Humberto Martins invoca a lição de Calamandrei, para quem a função nomofilácica tem “aspecto positivo que ‘tende a assegurar no Estado a uniformidade da jurisprudência e, por consequência, a unidade e a igualdade do direito objetivo, através da revisão e da seleção das diversas interpretações de uma mesma norma jurídica’” — e conclui, na mesma linha aqui já sustentada, que a atuação das cortes superiores se dá, numa atuação que o próprio texto batiza, citando a conhecida doutrina do professor Michele Taruffo, da “nomofilaquia através do precedente”.[4] A expressão é fundamental para a admissão da relevância: se a nomofilaquia se realiza através do precedente — no singular, na unidade da decisão — e não através da reiteração estatística de precedentes, então um único acórdão do STJ já é, em si mesmo, unidade suficiente de exercício da função constitucional que justifica a existência da Corte.

Proteção da integridade e uniformidade de interpretação

Diante dessa dupla autoridade — o ministro Humberto Gomes de Barros que presidiu a Corte Especial em 2002 e outro ministro que presidiu o próprio STJ no biênio 2020-2022, ambos convergindo, com quase um quarto de século de distância, para a mesma premissa —, seria uma contradição institucional inexplicável que o mesmo Tribunal, por meio de um simples juízo de relevância, relativizasse a proteção de sua própria “integridade e uniformidade de interpretação” exatamente na hipótese em que essa integridade é mais frontalmente desafiada: quando um tribunal estadual ou regional decide em sentido contrário ao que o STJ, ainda que uma única vez, já havia dito ser o direito federal vigente.

A conclusão lógica, jurídica, constitucional e sistêmica que se impõe é a de que a contrariedade do acórdão recorrido a qualquer acórdão do STJ sobre a mesma questão de direito federal infraconstitucional, ainda que seja um único precedente, ou o primeiro que venha depois a constituir uma série de precedentes, satisfaz automaticamente a presunção de relevância do artigo 105, § 3.º, V, da Constituição, sob pena de o STJ, paradoxalmente, proteger sua autoridade apenas quando ela favorece a inadmissão de recursos especiais (Súmula 83) e desprotegê-la quando está em jogo a própria restauração dessa autoridade perante tribunais inferiores (Súmula 83 espelhada) — inversão que nenhuma corte de vértice, consciente de sua missão constitucional nomofilácica, pode chancelar.

 


[1] https://conjur.com.br/2022-jul-22/mil-homens-moreira-perplexidades-emenda-125/

[2] Recurso Extraordinário, in RePro 41/147.

[3] “A função nomofilácica do Superior Tribunal de Justiça: o impacto da ideia de Piero Calamandrei na legislação, na doutrina e na jurisprudência do Brasil” Disponivel em https://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001182/MINISTRO-PALESTRA-NOMOFIL%C3%81CICA%20(revisado).pdf. Acesso em 5 de agosto de 2026.

[4] Embora as palavras “nomofilácica” e “nomofilaquia” não existam formalmente no vocabulário da língua portuguesa da Academia Brasileira de Letras, são palavras são de origem italiana amplamente usadas pela doutrina de lá e de cá.



Fonte de Matéria – https://conjur.com.br/2026-ago-09/o-novo-filtro-da-relevancia-para-o-recurso-especial-e-a-sumula-83-do-stj-no-espelho/

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