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A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargeback) é admitida quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento.
Chargeback ocorre quando o consumidor contesta operação feita na máquina de cartões do lojista, com devolução do valor
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma marca de roupas que teve chargebacks de R$ 297,6 mil.
Trata-se de uma modalidade de estorno de compra em que há contestação do cliente ou violação contratual. Nesse caso, a empresa credenciadora da máquina de cartão retém o valor até que o lojista apresente documentos comprovando a entrega do serviço ou produto.
O STJ tem precedentes que afirmam que é abusiva a cláusula contratual que responsabiliza exclusivamente o lojista pelo chargeback, mas essa responsabilização é possível se ele concorreu para as contestações feitas quanto às compras.
Culpa pelo chargeback
Essa posição foi aplicada pela 4ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo observou que, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a marca de roupas não foi cuidadosa na condução dos negócios.
O TJ-SP citou aceitação de cartões de terceiros e realização de operações sequenciais, características que apontam para perfis de fraude e geram violação contratual.
“Ou seja, não cumpriu a autora a regra de sujeição referida, ausente identidade entre o suposto cliente para o qual fora realizada a venda e entregue o produto e o portador do cartão utilizado como método de pagamento do negócio em discussão”, disse o ministro.
Com isso, foi mantida a improcedência da ação e a credenciadora da máquina de cartão não precisará repassar os R$ 297,6 mil contestados pelos clientes da loja.
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REsp 2.455.757
