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Fiscalização de maus-tratos não configura dano à lar de idosos

redacao by redacao
20/08/2026
in Últimas Notícias
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Fiscalização de maus-tratos não configura dano à lar de idosos
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A fiscalização de possíveis maus-tratos contra idosos não se trata apenas de uma possibilidade facultada por lei à Administração Pública, como um dever previsto no Estatuto do Idoso, cuja omissão do ente público enseja a sua responsabilidade civil em razão da absoluta prioridade de que goza a pessoa idosa.

Magnific
Município fiscalizou denúncia anônima de maus-tratos

Com esse entendimento unânime, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara de Mongaguá (SP) que negou o pedido de indenização ajuizado pela responsável por uma instituição de longa permanência para idosos, depois da realização de uma fiscalização do município motivada por uma denúncia anônima de maus-tratos.

Na ação, a autora pediu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Ela alegou que a investigação prejudicou sua atividade profissional e afetou o alvará da instituição, além de sustentar que o exercício do poder de polícia foi abusivo.

Em seu voto, o relator, Eduardo Prataviera, ressaltou que a dona do lar de idosos não apresentou nenhuma prova de abuso ou desvio de poder.

Para o magistrado, nem mesmo o posterior arquivamento do inquérito policial do caso teve influência na legitimidade do ato fiscalizatório conduzido pelo município, que apenas cumpriu seu dever legal.

Segundo a decisão, a própria autora reconheceu o uso de contenção física ou mecânica de idosos, que ficavam amarrados em camas, o que reforçou a pertinência da fiscalização.

“Não está em discussão nos autos a regularidade ou não do método de contenção física”, destacou o relator.

“O que está em discussão é se o poder de polícia foi exercido de forma regular, e o fato de a própria autora ter reconhecido adotar as práticas que motivaram a denúncia anônima, que se situam no limiar do direito à liberdade com restrição da faculdade de ir e vir dos idosos, é suficiente para reconhecer que não houve ilegalidade ou abuso na atividade fiscalizatória”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1000808-20.2024.8.26.0366



Fonte de Matéria – https://conjur.com.br/2026-ago-20/fiscalizacao-de-maus-tratos-em-lar-de-idosos-nao-configura-dano-a-instituicao/

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