só em último caso
A readaptação funcional é um direito do servidor público e um dever da administração quando houver redução da capacidade laboral, desde que o funcionário consiga executar funções semelhantes. A aposentadoria compulsória por incapacidade permanente é o último recurso e deve ser evitada se a readaptação for viável e recomendada por médicos especialistas.
Professora ajuizou um pedido de tutela de urgência para impedir sua aposentadoria compulsória
Com esse entendimento, o desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, deferiu um pedido de tutela de urgência e determinou que uma professora de educação básica de Caucaia (CE) não seja aposentada compulsoriamente.
Nos autos, a servidora pública afirma que é portadora de fibromialgia, transtorno afetivo bipolar e outras patologias crônicas. Ela diz que, por mais de uma década, exerceu suas atividades em regime de readaptação e que essa forma de trabalho foi reconhecida pela própria administração.
A funcionária alega, porém, que foi surpreendida por um laudo pericial emitido pelo instituto de previdência do município que concluiu pela sua incapacidade permanente e indicou que ela fosse aposentada compulsoriamente.
Diante disso, ajuizou um pedido de tutela de urgência para impedir a aposentadoria, argumentando que as doenças limitam o exercício da docência, mas não eliminam a sua capacidade laboral residual para funções administrativas e pedagógicas adaptadas. A autora também sustentou que laudos médicos particulares atestam a sua aptidão para o trabalho.
O pedido foi negado pelo juízo de primeira instância, e a professora recorreu.
Readaptação
No caso em análise, segundo o relator, nos termos do artigo 37, § 13, da Constituição Federal, a readaptação funcional é um direito do servidor que sofre limitações em sua capacidade física ou mental, e a sua remuneração original deve ser mantida.
O desembargador também observou que, de acordo com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, a aplicação da aposentadoria por invalidez deve ser a última alternativa viável, diante da impossibilidade da readaptação.
Além disso, o magistrado destacou que a presunção da legitimidade da perícia, único laudo usado para fundamentar a conduta da prefeitura, não deve ser absoluta.
“Os laudos de médicos especialistas em Reumatologia e Psiquiatria acostados aos autos, profissionais que realizam o acompanhamento longitudinal da servidora, possuem força probatória suficiente para mitigar a conclusão pericial administrativa sumária até que se realize perícia judicial multidisciplinar”, salientou.
Dano reverso
A tutela de urgência ajuizada pela autora tem como pré-requisitos para seu deferimento o perigo de dano (periculum in mora) — probabilidade concreta de que uma ação ou atraso cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação — e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) — demonstração de que a autora tem boas chances de ter o direito alegado reconhecido.
O perigo de dano, de acordo com o magistrado, decorre da natureza alimentar nos ganhos da professora: se ela fosse aposentada compulsoriamente, seu salário bruto seria reduzido em 30% e essa diminuição comprometeria a sua subsistência básica e a continuidade do seu tratamento médico.
O desembargador também apontou a possibilidade de perigo de dano reverso à saúde mental da trabalhadora — segundo relatório psicológico apresentado por ela, o vínculo empregatício ativo e a participação na rotina escolar são fatores de estabilização do seu humor.
A probabilidade do direito, segundo o relator, reside no direito constitucional que garante a readaptação.
Diante disso, ele deu provimento à tutela de urgência e determinou que a funcionária continue no seu regime de trabalho vigente até o julgamento final do recurso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A autora foi representada pelo escritório Ítalo Bezerra Advogados.
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