Relator Ricardo Villas Bôas Cueva afastou tese de responsabilidade subjetiva e reforçou aplicação da Lei 11.442/2007
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade do subcontratado no transporte rodoviário de cargas perante o subcontratante é objetiva. Com a decisão, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que confirmou a condenação de uma transportadora ao pagamento de indenização pela perda de uma carga de soja.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a controvérsia residia em definir se a responsabilidade da subcontratada seria objetiva também frente ao subcontratante, e não apenas em relação ao dono da carga. Segundo o magistrado, o artigo 7º da Lei 11.442/2007 estabelece que a empresa de transporte rodoviário de cargas e o transportador autônomo assumem, perante o contratante, a responsabilidade pela execução do serviço e pelos prejuízos decorrentes de perda, danos ou avarias da carga sob sua custódia.
Ao fundamentar seu voto, o ministro afirmou: “O dispositivo em exame, na sua literalidade, não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas ‘perante o contratante’, de modo que aquele que subcontrata assume a posição de contratante perante o subcontratado”.
A ação original foi movida por uma transportadora contra a empresa subcontratada após o tombamento de um caminhão que transportava soja. O juízo de primeiro grau condenou a ré a indenizar o prejuízo, sentença posteriormente confirmada pela corte estadual.
No recurso ao STJ, a empresa recorrente sustentou que a responsabilidade objetiva do subcontratado deveria se limitar ao dono da carga. Argumentou que, na relação com o subcontratante, a responsabilidade seria subjetiva, o que exigiria a análise da culpa do motorista pelo acidente.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva rejeitou a tese, esclarecendo que, no transporte com subcontratação, ocorre uma sucessão de contratos: o primeiro entre o dono da carga e o transportador principal, e o segundo entre este e o subcontratado.
De acordo com o relator, essa estrutura não altera a natureza da relação jurídica. Salvo disposição expressa em contrário, o subcontrato conserva a natureza do contrato principal, mantendo o subcontratante em posição equivalente à do contratante originário.
“A leitura restritiva defendida pela recorrente, limitando a responsabilidade objetiva do contratado ou do subcontratado ao dono da carga, não se sustenta nem pela literalidade da lei nem pela lógica do sistema”, destacou o ministro.
Para o relator, admitir a responsabilidade subjetiva entre subcontratante e subcontratado geraria uma quebra de coerência no sistema. O transportador principal responderia objetivamente perante o dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, o que enfraqueceria a alocação de riscos da atividade.
O ministro ressaltou ainda que o artigo 8º da Lei 11.442/2007 reforça essa interpretação ao prever que o transportador responda pelas ações ou omissões de empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados, como se tais atos fossem próprios.
