Colegiado reformou entendimento do TCE-RN e do Ipern, determinando que pagamentos retroajam à data do ajuizamento da ação.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decidiu, em julgamento de recurso, que um técnico em saúde aposentado tem direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. A decisão, relatada pelo desembargador Saraiva Sobrinho, reformou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern), que haviam retirado a vantagem do benefício. O colegiado considerou que o servidor recebeu a parcela de forma contínua por mais de cinco anos antes da aposentadoria e contribuiu para a Previdência sobre o valor, consolidando o direito à incorporação.
O documento também estabeleceu que eventuais efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito devem ser contabilizados a partir do ajuizamento da ação. O caso chegou ao TJ-RN após a exclusão do adicional no processo de concessão da aposentadoria. De acordo com os autos, o servidor recebeu o adicional de insalubridade de maneira permanente durante período superior a cinco anos antes de se aposentar. Durante esse intervalo, a parcela também integrou a base de contribuição previdenciária.
Para o TJ-RN, esses elementos demonstraram que o servidor preenchia os requisitos previstos na legislação vigente quando adquiriu o direito à aposentadoria. Por esse motivo, o adicional não poderia ser retirado posteriormente dos proventos.
O relator destacou que a aposentadoria deve ser analisada conforme as normas em vigor no momento em que o servidor reúne as condições necessárias para obter o benefício. O entendimento, segundo o desembargador, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão também considerou que a legislação estadual vigente na época autorizava a incorporação aos proventos de vantagens de natureza transitória quando recebidas continuamente por mais de cinco anos.
SEGURANÇA JURÍDICA
Ao justificar o resultado, Saraiva Sobrinho afirmou que a retirada posterior da vantagem poderia violar princípios como legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Para o relator, a exclusão atingiria uma situação jurídica que já havia sido consolidada pelo servidor. O desembargador também apontou que o TCE-RN não teria considerado adequadamente as regras constitucionais estaduais aplicáveis no período em que o servidor adquiriu o direito à aposentadoria. A análise das fichas financeiras apresentadas no processo reforçou, segundo o colegiado, que o adicional era pago de forma contínua e que havia incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela.
Com a decisão do Tribunal Pleno do TJ-RN, o recurso do servidor foi acolhido e o entendimento anterior foi reformado para reconhecer a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. “Deste modo, conjugando os termos da legislação de regência com as fichas financeiras ora colacionadas, resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à aludida estabilidade financeira”, concluiu o relator.
