Medida vale mesmo para quem já possuía ensino médio completo antes do encarceramento, conforme o Tema 1.357.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos do Tema 1.357, que presos podem obter remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), mesmo que já tenham concluído o ensino médio antes de entrar no sistema prisional. A decisão teve como fundamento o reconhecimento do esforço educacional realizado durante o cumprimento da pena.
Também foi estabelecido um limite: o mesmo fato educacional não pode ser utilizado duas vezes para conseguir abatimento da pena. Assim, quem já obteve remição pela aprovação no Enem ou no Encceja não poderá receber novamente o benefício pela aprovação no mesmo exame e no mesmo nível de ensino em uma edição posterior.
O entendimento foi relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que destacou que a finalidade da remição pelo estudo não é apenas premiar a obtenção de certificados ou títulos, mas estimular o esforço educacional e contribuir para a ressocialização de pessoas privadas de liberdade.
APROVAÇÃO EM EXAMES PODE REDUZIR TEMPO DE PENA
Segundo o relator, a aprovação no Enem constitui um fato gerador próprio para a remição, mesmo quando o preso já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Para o ministro, a preparação autônoma necessária para obter um bom resultado no exame representa uma atividade educacional que ocorre durante a execução da pena.
A mesma lógica foi aplicada ao Encceja. A Terceira Seção entendeu que a aprovação no exame pode gerar remição mesmo quando o preso já possuía, antes de ingressar no sistema prisional, certificação referente ao mesmo nível de ensino avaliado. O ministro explicou que os dois exames possuem finalidades diferentes. Enquanto o Encceja é voltado à certificação de competências da educação básica, o Enem avalia o desempenho ao final do ensino médio e também pode ser utilizado como forma de acesso ao ensino superior.
Na avaliação apresentada no julgamento, a aprovação no Enem exige um esforço educacional que não se confunde com a simples obtenção anterior do certificado de conclusão do ensino médio. Por isso, o resultado obtido durante o cumprimento da pena pode ser considerado para fins de remição. Outro ponto destacado pelo relator foi a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a remição de pena por atividades educacionais. Segundo o ministro, a norma não estabelece que o preso precise comprovar que não possuía certificação anterior para ter direito ao benefício.
Reynaldo Soares da Fonseca observou que exigir histórico escolar exclusivamente para impedir a remição poderia contrariar a própria lógica da norma, especialmente porque o estudo pode ocorrer de maneira autônoma, sem matrícula formal em uma instituição de ensino. Com a decisão, ficaram fixadas três teses no Tema 1.357. A primeira reconhece a possibilidade de remição pela aprovação no Enem mesmo quando o ensino médio foi concluído antes do início da pena. A segunda permite o benefício pela aprovação no Encceja quando o preso já tinha certificação do mesmo nível de ensino. A terceira impede uma nova remição quando o mesmo fato educacional já tiver sido utilizado anteriormente.
A restrição foi estabelecida para evitar o chamado “bis in idem”, expressão utilizada no direito para indicar a repetição de uma consequência jurídica sobre o mesmo fato. Para o relator, permitir sucessivas remições pela repetição do mesmo exame não demonstraria necessariamente uma nova evolução educacional. A finalidade do benefício, segundo a decisão, é estimular o desenvolvimento intelectual e o processo de ressocialização durante a execução da pena de fato.
