Estudo analisou 10.063 processos de feminicídio ajuizados entre 2024 e 2025 com dados extraídos da base DataJud.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, nesta sexta-feira (7/8), a pesquisa “Feminicídio e Medidas Protetivas de Urgência”, que revela a celeridade do Sistema de Justiça na concessão de medidas protetivas de urgência (MPUs). O levantamento aponta que aproximadamente 53% das medidas são deferidas no mesmo dia do pedido. Nos casos que culminaram em feminicídio, a rapidez é ainda maior, com 57,6% das decisões proferidas no dia do ajuizamento. O relatório teve como objetivo central identificar quantas vítimas de feminicídio possuíam proteção anterior contra o mesmo réu.
Na abertura da apresentação, a juíza auxiliar da Presidência Suzana Massako destacou que o estudo amplia o conhecimento sobre as complexas realidades do país e auxilia na identificação de vulnerabilidades específicas. “Somente conhecendo o fenômeno, podemos compreender melhor os desafios e pensar em soluções mais adequadas às diferentes realidades”, afirmou a magistrada.
A análise abrange 10.063 inquéritos iniciados e ações penais de primeiro grau ajuizadas em 2024 e 2025 com o assunto processual “Feminicídio”. Do total examinado, 5.144 processos – ou 51% – continham dados da vítima, extraídos da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud). Entre esse grupo, 3.449 vítimas (67%, ou 2 a cada 3) não possuíam medida anterior contra o réu, enquanto 1.669 (32,4%, ou 1 a cada 3) tinham uma medida protetiva contra ele.
O levantamento detalha ainda que 587 vítimas (11,4%) já figuravam em outras ações penais ou procedimentos investigatórios contra o mesmo réu, embora sem medida protetiva anterior. Outras 316 (6,1%) haviam obtido medida contra outro réu anteriormente. Além disso, 276 (5,4%) mulheres vítimas de feminicídio tiveram medida protetiva concedida posteriormente contra o mesmo réu, o que revela a perpetuação da violência.
O relatório também traça um panorama das ações penais de feminicídio e de violência doméstica segundo o porte do município-sede da comarca. Os resultados sugerem maior incidência de feminicídio em municípios de menor porte, considerando o período de maio de 2025 a abril de 2026. O recorte é definido pelo município-sede da comarca em que está localizada a unidade responsável pelo processo, e não necessariamente pelo local exato do crime.
Dos 4.120 casos novos de feminicídio registrados nesses 12 meses, 1.973 (48%) tramitavam em unidades judiciárias localizadas em municípios de até 100 mil habitantes. A disparidade é confirmada pelos dados proporcionais: nos municípios pequenos, foram registrados 3,4 casos novos para cada 100 mil habitantes, mais que o dobro da taxa de 1,6 verificada nos municípios grandes. Entre os processos pendentes, as taxas foram de 8,6 e 3,6 por 100 mil habitantes, respectivamente.
A concentração em municípios de pequeno porte também é observada nas ações penais de violência doméstica e familiar contra a mulher. No mesmo período, foram registrados 225.984 casos novos, sendo que 98.783 (44%) tramitavam em comarcas sediadas em municípios com até 100 mil habitantes. Municípios médios, com população entre 100 mil e 500 mil pessoas, concentraram 26% dos processos, mesmo percentual registrado em municípios com mais de 500 mil habitantes. O estudo foi apresentado também por Ana Lúcia Aguiar, juíza auxiliar da Presidência do CNJ, e Gabriela Soares, diretora executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ).
Quanto ao desempenho, as varas exclusivas do Tribunal do Júri apresentaram indicadores mais favoráveis que os juízos únicos e outras unidades com competências criminais cumulativas. Nessas varas, o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) chegou a 103%, ante 92% no conjunto das unidades. Um IAD superior a 100% indica que o número de processos baixados superou o de casos novos, permitindo a redução do acervo. Entre os julgamentos com resolução de mérito, a procedência alcançou 82,7%, ligeiramente acima da média geral de 81,3%, enquanto a prescrição foi de 1,4%, inferior ao índice médio de 2%. Os percentuais de procedência devem ser compreendidos como descrição dos resultados dos julgamentos, e não como medida isolada de produtividade ou de qualidade da atuação judicial.
Com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

