Magistrado destacou que a falha na segurança do produto expôs a gestante a riscos concretos à saúde, configurando dano moral in re ipsa
O juiz de Direito Walter Arthur Alge Netto, da 4ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou a rede de restaurantes Madero ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais a uma consumidora grávida que encontrou uma barata em um hambúrguer. A decisão baseou-se na falha de segurança do produto e no risco à saúde imposto à gestante, configurando o dano moral in re ipsa.
A consumidora relatou que adquiriu um “Cheeseburguer M” pelo valor de R$ 17,20 em setembro de 2022. Após ingerir parte do alimento, deparou-se com o inseto em seu interior. A mulher, que estava grávida na ocasião, afirmou ter sofrido episódios de vômito durante o restante do dia devido à repulsa causada pela contaminação. Em sua ação judicial, solicitou a restituição do valor pago pelo produto e a reparação por danos morais em montante não inferior a R$ 6 mil.
Em sua defesa, a rede Madero argumentou que adota processos padronizados de produção, incluindo inspeção por raio-X e medidas rigorosas de dedetização e controle de pragas. A empresa sustentou que tais procedimentos seriam suficientes para descartar a presença de corpos estranhos no alimento. Além disso, a rede alegou a ausência de provas quanto ao abalo psicológico e aos episódios de vômito relatados, destacando que ofereceu o reembolso do valor do lanche, o qual foi recusado pela consumidora.
Ao analisar o caso, o magistrado Walter Arthur Alge Netto concluiu que a presença da barata configurou uma falha de segurança, expondo a cliente a riscos concretos. O juiz destacou que, diante da falha, caberia à empresa comprovar a inexistência do defeito, o que não ocorreu. Embora a Madero tenha apresentado documentos sobre seu sistema geral de controle de qualidade, o magistrado observou que não havia rastreabilidade do lote, relatórios de liberação da produção daquela data específica ou apuração interna sobre o episódio.
O magistrado ressaltou que “provar que um sistema de controle é estatisticamente confiável não equivale a provar que foi infalível em ocasião determinada”. A sentença considerou que, além do recibo de compra, vídeos produzidos pela consumidora à época demonstraram de forma inequívoca a presença do inseto no alimento. Diante da falha na prestação do serviço, o juiz entendeu que a empresa não logrou êxito em afastar a responsabilidade pelo defeito no produto.
Quanto aos danos morais, o juiz ponderou que a presença de corpo estranho em alimento gera reparação quando expõe o consumidor a risco à saúde, independentemente da ingestão total. O magistrado enfatizou a condição de gestante da consumidora e o sentimento de asco vivenciado. “A violação à integridade psíquica, o nojo vivenciado e a quebra da legítima expectativa de confiança no produto de gênero alimentício configuram o dano moral in re ipsa. Não se trata de mero aborrecimento, mas de exposição da saúde da consumidora a risco”, afirmou na decisão.
Para a fixação do valor de R$ 6 mil, o juiz considerou a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a gravidez da consumidora. Além da indenização, a Madero foi condenada a devolver os R$ 17,20 pagos pelo lanche e a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 13% sobre o valor da condenação.

