Ministra Regina Helena Costa destacou que conduta expôs trabalhadores e meio ambiente a perigos por mais de três anos.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 1,75 milhão por modificar a fórmula de dois agrotóxicos e a fabricação de um herbicida sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão foi tomada ao negar o recurso da empresa, sob o entendimento de que a conduta causou lesão a direitos difusos ao expor consumidores, trabalhadores, a saúde pública e o meio ambiente a riscos durante mais de três anos de comercialização dos produtos em todo o país.
O colegiado acompanhou o voto da ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, que concluiu que a alteração dos produtos sem aprovação do órgão regulador atingiu interesses coletivos de natureza difusa, permitindo a fixação imediata da indenização.
A ação teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que responsabilizou a empresa pela venda nacional dos produtos alterados sem a devida autorização sanitária. Segundo o órgão, a prática colocou em risco consumidores, trabalhadores expostos aos agrotóxicos, além de causar potenciais danos ao meio ambiente. A empresa já havia sido condenada em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao pagamento da indenização. No recurso ao STJ, sustentou que, por se tratar de direitos individuais homogêneos, a condenação deveria ser genérica, sem definição imediata do valor.
DANOS FORAM CONSIDERADOS DIFUSOS
Ao analisar o caso, a ministra Regina Helena Costa destacou que a classificação do direito coletivo é determinante para definir a forma de reparação. Segundo ela, direitos difusos e coletivos possuem natureza indivisível e pertencem a uma coletividade determinada ou indeterminada, o que autoriza a fixação imediata da indenização.
A relatora explicou que os direitos individuais homogêneos decorrem de lesões a interesses individuais com origem comum e, por isso, normalmente exigem que o valor da reparação seja definido posteriormente, durante a fase de liquidação da sentença. No entanto, a magistrada concluiu que a ação proposta pelo MPF não tratava apenas de interesses individuais, mas também de violações ao meio ambiente, à saúde pública, à segurança alimentar e aos direitos dos consumidores, bens jurídicos classificados como difusos.
Para a ministra, a natureza indivisível desses direitos e a impossibilidade de identificar individualmente todos os atingidos justificam a manutenção da indenização fixada pelas instâncias anteriores. Em seu voto, Regina Helena Costa ressaltou que, diante da lesão a direitos transindividuais, não há impedimento para que o valor da reparação seja estabelecido desde logo, sem necessidade de apuração individual dos prejuízos.
Com isso, a Primeira Turma do STJ rejeitou os argumentos apresentados pela empresa e preservou integralmente a condenação de R$ 1,75 milhão, reafirmando o entendimento de que a comercialização de agrotóxicos alterados sem autorização representou ofensa a direitos difusos da coletividade.
O caso está registrado no Recurso Especial REsp 2.507.448.
