Colegiado entendeu que norma municipal invadia competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.265/2025, de Itabirito, que obrigava hospitais e cemitérios privados a reservarem vagas de estacionamento para sacerdotes e pastores. A decisão foi tomada ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do município. O colegiado concluiu que a norma invadia competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Civil e ainda violava os princípios constitucionais da laicidade do Estado e da isonomia.
A legislação havia sido promulgada após a Câmara Municipal de Itabirito derrubar o veto integral do Poder Executivo. O texto determinava que hospitais e cemitérios privados disponibilizassem vagas exclusivas para líderes religiosos durante visitas a pacientes e cerimônias fúnebres, além de exigir sinalização específica e localização em áreas de fácil acesso.
Na ação, o prefeito argumentou que a norma apresentava vícios de inconstitucionalidade formal e material. Segundo a argumentação, a lei tratava de matéria cuja competência legislativa é privativa da União e criava tratamento diferenciado incompatível com os princípios previstos na Constituição Federal. Ao analisar o caso, o Órgão Especial acolheu os argumentos apresentados pelo Executivo municipal e invalidou integralmente a legislação aprovada pelo Legislativo de Itabirito.
Relatora do processo, a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto afirmou que o município extrapolou sua competência ao impor obrigações a estabelecimentos privados. Segundo a magistrada, ao disciplinar a utilização de estacionamentos particulares, a lei passou a interferir em questões relacionadas ao direito de propriedade e ao funcionamento de empreendimentos privados.
De acordo com a relatora, esse tipo de matéria integra o Direito Civil, cuja competência para legislar pertence exclusivamente à União, conforme estabelece a Constituição Federal. Ela destacou que qualquer restrição ao direito de propriedade, como a criação de vagas gratuitas ou de uso exclusivo, depende de previsão em legislação federal.
A desembargadora também observou que o entendimento já está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme ressaltou, a Corte tem invalidado leis estaduais e municipais que criam regras para o funcionamento de estacionamentos privados, por considerar que essas normas tratam de matéria reservada à União. No voto, Teresa Cristina da Cunha Peixoto citou precedentes do STF que declararam inconstitucionais leis estaduais sobre medidas de segurança e regras de cobrança em estacionamentos particulares.
BENEFÍCIO A LÍDERES RELIGIOSOS VIOLA LAICIDADE E ISONOMIA
Além da questão da competência legislativa, a relatora concluiu que a lei também afrontava princípios constitucionais. Para a magistrada, ao conceder benefício específico a sacerdotes e pastores, a norma contrariava a laicidade do Estado por privilegiar lideranças ligadas ao catolicismo e ao protestantismo em detrimento de representantes de outras religiões e de pessoas sem religião.
Segundo a desembargadora, a neutralidade religiosa imposta ao Poder Público exige tratamento igualitário entre todas as crenças, sem favorecimento de qualquer confissão religiosa. Em seu entendimento, a atuação estatal deve preservar a liberdade religiosa e a convivência em uma sociedade plural.
A magistrada ainda apontou violação ao princípio da isonomia. Para ela, a lei criava privilégio para líderes religiosos sem apresentar justificativa técnica ou social capaz de sustentar a diferenciação, enquanto outros profissionais que também desempenham atividades relevantes em hospitais, como médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais, não recebiam tratamento semelhante. Com esses fundamentos, o Órgão Especial do TJ-MG declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.265/2025, invalidando a obrigação imposta aos hospitais e cemitérios privados de Itabirito.
Leia o processo nº 1.0000.25.337250-2/000 e o acórdão.
