Magistrada aplicou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ao concluir que a autoria do crime não foi demonstrada.
A Justiça Federal decidiu absolver o doleiro da operação Lava Jato, Raul Henrique Srour, da acusação de crime contra a ordem tributária. A decisão foi proferida pela juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que concluiu não haver provas suficientes de que o acusado fosse o verdadeiro proprietário de um imóvel cuja venda, em 2012, teria gerado omissão de ganho de capital perante a Receita Federal. Com esse entendimento, a magistrada afastou a responsabilidade criminal por insuficiência de provas.
Na sentença, a juíza aplicou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), dispositivo que prevê a absolvição quando não há elementos suficientes para comprovar a autoria do crime. A magistrada entendeu que a acusação não conseguiu demonstrar, além de dúvida razoável, que Raul Henrique Srour era o proprietário de fato do apartamento objeto da investigação.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) sustentava que o doleiro teria registrado o imóvel em nome da própria mãe para ocultar da Receita Federal o lucro obtido com a venda do bem e, dessa forma, evitar o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital. A ação penal foi fundamentada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária e tipifica a supressão ou redução de tributos mediante omissão de informações ou prestação de declarações falsas à autoridade fiscal.
Embora tenha reconhecido que a materialidade da infração tributária estava demonstrada pela representação fiscal para fins penais, a juíza destacou que isso não era suficiente para responsabilizar Raul Henrique Srour criminalmente. Segundo a decisão, faltaram provas de que ele fosse o efetivo proprietário do imóvel negociado.
Durante a análise dos documentos, a magistrada observou que a escritura pública registrava a aquisição do apartamento pela mãe do acusado em 1996. Em 2012, ela também figurou formalmente como vendedora do imóvel em contrato particular firmado com o filho de Raul Henrique Srour. A decisão ressalta ainda que o doleiro não participou da negociação, não assinou os documentos e que o valor da venda foi depositado diretamente na conta bancária da mãe.
Outro ponto examinado foi uma procuração concedida ao acusado para administrar os bens da mãe. Para a juíza, o documento apenas conferia poderes de gestão patrimonial, sem qualquer comprovação de que ele fosse o verdadeiro titular do apartamento. Também foi analisada uma transferência de R$ 300 mil realizada pela mãe do acusado a um ex-funcionário de Raul Henrique Srour. Na avaliação da magistrada, esse fato isolado não demonstrou que os recursos tinham origem na venda do imóvel nem que o apartamento pertencesse, de fato, ao investigado.
DEPOIMENTOS REFORÇARAM A ABSOLVIÇÃO
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual também contribuíram para a conclusão da Justiça. Um ex-funcionário afirmou que a mãe de Raul Henrique Srour sempre residiu no apartamento. Já o filho do acusado declarou que adquiriu o imóvel diretamente da avó, mas não conseguiu quitar o financiamento, circunstância que levou o bem a leilão. Em interrogatório, o doleiro apresentou a mesma versão.
Com base no conjunto de provas documentais e testemunhais, a magistrada concluiu que não havia elementos capazes de comprovar que Raul Henrique Srour exercia a posse ou a propriedade do imóvel. Segundo a sentença, as evidências indicam que a mãe do acusado era quem detinha a titularidade do apartamento, de modo que eventual responsabilidade tributária decorrente da venda recairia sobre ela.
Diante desse entendimento, a juíza julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolveu o acusado por insuficiência de provas, reforçando que cabia ao Ministério Público Federal (MPF) comprovar a responsabilidade criminal do réu. Raul Henrique Srour foi defendido pelos advogados João Pedro Drummond Marques Leitão e Thúlio Guilherme Nogueira. O processo tramita sob segredo de justiça.
