Perícia grafotécnica confirmou que rubricas da apresentadora foram forjadas pelo ex-marido, Alexandre Bello Correa.
A Justiça de São Paulo determinou a exclusão da apresentadora Ana Hickmann de uma execução movida pelo Banco do Brasil, após reconhecer a falsidade de assinaturas atribuídas a ela em uma cédula de crédito bancário. A decisão, proferida pela juíza de Direito Camila Sani Quinzani Malmegrin, da 4ª vara Cível do foro regional da Lapa, mantém, contudo, a cobrança da dívida de R$ 1.051.430,44 contra a empresa Hickmann Serviços Ltda. O caso é relevante por delimitar a responsabilidade pessoal de sócios frente a obrigações empresariais em contextos de fraude documental.
A execução bancária teve origem em uma cédula de crédito emitida em setembro de 2022, com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais. Nos embargos à execução, Ana Hickmann e a empresa sustentaram que o título jamais foi firmado por elas. A defesa alegou que as assinaturas da apresentadora, tanto na qualidade de representante da empresa quanto de garantidora da dívida, foram falsificadas pelo ex-marido, Alexandre Bello Correa, que administrava os negócios do grupo à época. As embargantes pontuaram que as supostas fraudes são objeto de inquérito policial instaurado a partir de notícia-crime apresentada pela própria apresentadora.
Além da alegação de falsidade, a defesa solicitou a extinção da execução devido à ausência da via original do título e questionou os encargos cobrados pela instituição financeira. Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que a cédula consolidava dívidas anteriores da empresa, originadas de contratos de conta garantida, capital de giro e cheque especial. A instituição financeira sustentou que Alexandre Correa possuía poderes para representar a pessoa jurídica isoladamente e defendeu que, mesmo diante da eventual falsidade da assinatura de Ana Hickmann como avalista, a obrigação da empresa permaneceria inalterada.
Durante a instrução processual, uma perícia grafotécnica foi realizada para analisar os documentos. O laudo técnico concluiu que as assinaturas e rubricas examinadas não foram produzidas por Ana Hickmann, apresentando características compatíveis com a atuação de outro autor. O perito ressaltou que as divergências identificadas superavam as variações naturais da escrita e não poderiam ser justificadas por fatores como velocidade, estado emocional ou condições de execução. Após a apresentação do laudo, o Banco do Brasil não contestou a conclusão sobre a falsidade, limitando-se a defender que a irregularidade atingiria apenas a garantia pessoal da apresentadora.
Ao analisar o mérito, a magistrada diferenciou a responsabilidade pessoal de Ana Hickmann da obrigação assumida pela empresa. A sentença destacou que a cédula também foi assinada por Alexandre Correa como representante da Hickmann Serviços, e que o contrato social vigente à época permitia que qualquer um dos sócios representasse a empresa isoladamente. A juíza observou que não havia questionamentos sobre a autenticidade da assinatura de Alexandre nem indícios de que a renegociação fosse estranha às atividades empresariais, visto que o contrato visava o pagamento de dívidas anteriormente contraídas pela sociedade.
“Não há dúvidas, assim, de que a empresa Hickmann Serviços é legítima devedora do título de crédito”, afirmou a magistrada. Em relação à apresentadora, a juíza ressaltou que a falsidade das assinaturas tornou-se incontroversa após a perícia, o que motivou o reconhecimento da inexistência de título executivo contra ela. Quanto aos encargos bancários, o pedido de revisão foi rejeitado, pois a magistrada entendeu que as embargantes alegaram excesso de execução de forma genérica, sem apresentar o valor que consideravam correto ou o cálculo discriminado e atualizado, conforme exige o CPC (Código de Processo Civil).
A juíza concluiu que não foram identificados encargos abusivos relativos aos juros remuneratórios, juros de mora, multa ou capitalização. Com isso, os embargos foram julgados parcialmente procedentes apenas para extinguir a execução contra Ana Hickmann, mantendo-se a cobrança contra a Hickmann Serviços Ltda.
