Réu alegou exercício de opinião política, mas relator classificou as postagens como discurso de ódio.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação de um homem por publicar comentários discriminatórios contra a população da região Nordeste em redes sociais. O réu, que comparou nordestinos a animais e afirmou a existência de inferioridade intelectual, além de compartilhar uma imagem do território nacional excluindo a região, teve sua sentença confirmada pelo colegiado. A decisão original, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, estabeleceu a pena de dois anos de reclusão e 13 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
O acusado foi condenado pela prática do crime de praticar, induzir e incitar discriminação e preconceito de procedência nacional, tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89. Em sua defesa, o réu recorreu ao tribunal sustentando a ausência de dolo, que é a intenção deliberada de cometer o ato ilícito. Segundo o recorrente, não houve o objetivo de discriminar ou menosprezar o povo nordestino, tratando-se, em sua visão, apenas do exercício de opinião política e manifestação do pensamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a materialidade do crime, ou seja, a prova de que o fato ocorreu, ficou demonstrada pelos documentos do inquérito que atestam as publicações feitas no perfil do réu. A autoria também foi confirmada, uma vez que o próprio acusado admitiu em juízo que as postagens foram realizadas a partir de seu perfil pessoal nas redes sociais.
O magistrado refutou a alegação de ausência de intenção de discriminar, classificando o argumento como completamente incompatível com o conteúdo das publicações. O desembargador federal definiu o preconceito como uma opinião formada antecipadamente, que desconsidera fatos que a contestem, resultando em intolerância, ódio irracional ou aversão a grupos específicos, como raças, credos ou religiões.
O relator concluiu que o teor das declarações do réu se coaduna mais com estereótipos generalizantes e com a configuração de um discurso de ódio orientado a uma parcela específica da população brasileira do que com a livre manifestação de pensamento. Segundo o magistrado, a defesa tentou justificar as publicações com base no índice de analfabetismo da região, o que não encontra respaldo legal. Diante dos fundamentos apresentados, o Colegiado negou provimento à apelação do réu.
