Associações buscavam indenização de R$ 262,9 milhões por danos morais coletivos após episódios registrados em Limeira e Mauá.
O juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, decidiu julgar improcedentes duas Ações Civis Públicas contra o Assaí Atacadista por entender que não havia provas de uma prática institucional e reiterada de discriminação racial. A decisão concluiu que episódios isolados envolvendo empregados não são suficientes para caracterizar racismo institucional nem para justificar a condenação da empresa por dano moral coletivo.
As ações foram propostas por associações de combate ao racismo, que pediram a condenação da rede ao pagamento de R$ 262,9 milhões por danos morais coletivos. As entidades também solicitaram a adoção de medidas como a criação de uma ouvidoria independente e a ampliação da contratação de pessoas negras para cargos de chefia.
Segundo as associações, abordagens realizadas contra clientes negros em unidades diferentes da rede demonstrariam a existência de um padrão corporativo discriminatório na atuação da segurança das lojas. Para os autores das ações, os casos evidenciavam a ausência de mecanismos eficazes de controle interno e a tolerância da empresa com práticas racistas. Ao analisar o processo, o magistrado concluiu que a responsabilização coletiva exige a comprovação de uma conduta ilícita institucional, não bastando a ocorrência de atos praticados individualmente por funcionários que descumpriram as normas internas da empresa.
MAGISTRADO APONTA AUSÊNCIA DE PRÁTICA CORPORATIVA
Os processos tiveram origem em dois episódios registrados no estado de São Paulo. Em Limeira, um cliente negro de 56 anos foi abordado por seguranças sob suspeita infundada de furto e acabou retirando parte das roupas para comprovar sua inocência. Já em Mauá, outro cliente negro foi abordado sob a acusação de portar uma arma de fogo.
Na defesa, o Assaí Atacadista sustentou que os fatos decorreram de condutas individuais incompatíveis com seu código de ética e com suas políticas internas de combate à discriminação racial. A empresa informou manter programas permanentes de diversidade, treinamentos contínuos para colaboradores, canais independentes de denúncia e exigências contratuais para que empresas terceirizadas de segurança respeitem os direitos humanos. A rede também destacou que os funcionários envolvidos foram absolvidos na esfera criminal, decisão que afastou a existência de intenção discriminatória por parte da empresa.
Para o juiz, a responsabilidade objetiva do empregador prevista nos artigos 932 e 933 do Código Civil assegura eventual reparação individual às vítimas, mas não autoriza, por si só, a condenação por dano moral coletivo sem demonstração de uma política institucional ilícita. Na sentença, o magistrado afirmou que a documentação apresentada demonstrou que a empresa já possuía, antes dos episódios, políticas estruturadas de prevenção ao racismo, programas de capacitação e canais de denúncia voltados ao enfrentamento da discriminação racial.
Segundo o entendimento do julgador, esse conjunto de medidas evidencia que a empresa buscava prevenir práticas discriminatórias, tornando improcedentes os pedidos de imposição de novas obrigações formulados pelas entidades autoras. Ao fundamentar a decisão, o juiz ressaltou que a ocorrência de atitudes isoladas de empregados, praticadas em desacordo com as diretrizes internas da empresa, não caracteriza a existência de racismo institucional nem comprova um mecanismo estrutural de descumprimento das normas. O supermercado foi representado no processo pelo advogado Luís Antonio da Gama e Silva Neto, sócio do escritório CFGS Advogados.

