Sentença aponta que rendimentos mensais de R$ 6 mil superavam a renda familiar, configurando possível exploração econômica indevida.
A 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa/PB decidiu negar a autorização judicial para que uma adolescente de 13 anos atuasse como influenciadora digital com conteúdo monetizado nas redes sociais. A decisão foi proferida pelo juiz Adhailton Lacet, que concluiu que a atividade caracterizava trabalho infantil publicitário e de engajamento, vedado pela Constituição Federal, além de determinar medidas para interromper a exploração comercial da imagem da jovem.
O pedido havia sido apresentado pela mãe da adolescente com o objetivo de regularizar a produção de conteúdos para plataformas como YouTube, Kwai, TikTok, Instagram e Facebook. Conforme o processo, a jovem já exercia a atividade havia cerca de três anos e obtinha rendimentos de aproximadamente R$ 6 mil por mês.
Na sentença, o magistrado destacou que a Constituição Federal proíbe o trabalho de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Segundo ele, a autorização judicial prevista para atividades artísticas não pode ser aplicada ao trabalho contínuo de criação de conteúdo voltado ao engajamento e à monetização em redes sociais. Para o juiz, a rotina da adolescente nas plataformas digitais ultrapassa o conceito de atividade artística e configura trabalho infantil. A decisão afirma que a produção frequente de vídeos, desafios e conteúdos voltados à geração de audiência e receita representa atividade laboral incompatível com a legislação brasileira.
INSPEÇÃO IDENTIFICOU CONTEÚDOS INADEQUADOS
Durante a análise do caso, o magistrado também levou em consideração uma inspeção judicial realizada nos canais mantidos pela adolescente. Foram identificados conteúdos considerados incompatíveis com a idade da jovem, incluindo sinais de adultização precoce, referências indiretas a temas sexualizados, romantização de relacionamentos entre adolescentes e comentários de terceiros com o mesmo teor. A sentença também apontou que a rotina de gravações, realizada nas tardes de sexta-feira e durante todo o sábado, comprometia direitos fundamentais da adolescente, como lazer, descanso e o desenvolvimento de uma adolescência livre da pressão por desempenho nas plataformas digitais.
Outro aspecto destacado foi a situação financeira da família. Conforme a decisão, os ganhos obtidos pela adolescente superavam a renda dos demais integrantes do núcleo familiar, circunstância que, segundo o magistrado, pode indicar exploração econômica indevida do trabalho e da imagem da menor. O juiz ainda citou a Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltando que a norma estabelece mecanismos de proteção para crianças e adolescentes no ambiente digital, mas não autoriza a exploração econômica de menores nem a participação em conteúdos que violem seus direitos ou sejam incompatíveis com sua fase de desenvolvimento.
Além de negar a autorização, a sentença proibiu os pais de explorarem comercialmente a imagem da adolescente como influenciadora digital ou criadora de conteúdo nas redes sociais. Em caso de descumprimento da determinação, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. A decisão também determinou o encaminhamento de cópia integral do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apuração de possível prática de trabalho infantil ilícito nas plataformas digitais.
Também foi determinada a comunicação ao Conselho Tutelar responsável pela área de residência da adolescente. O órgão deverá acompanhar a família, orientar os responsáveis sobre a proibição do trabalho infantil e encaminhar a jovem para atendimento psicológico contínuo na rede pública de saúde, com o objetivo de reduzir os impactos decorrentes da exposição já vivenciada.

