Relator Benjamin Zymler destacou que a ausência de recolhimentos previdenciários impede o cômputo do período para fins de inatividade.
O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que o tempo de estágio em Direito ou de atuação como solicitador acadêmico exercido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 não pode ser contabilizado para a aposentadoria de magistrados sem a comprovação das contribuições previdenciárias. A decisão foi tomada por unanimidade, sob relatoria do ministro Benjamin Zymler, por entender que não existe previsão legal para esse aproveitamento.
O entendimento foi firmado ao responder consulta apresentada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que questionava se o período de estágio ou de atuação como solicitador acadêmico, comprovado apenas por certidão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), poderia ser computado para fins previdenciários.
Na decisão, o TCU concluiu que o estágio em Direito não se equipara ao exercício da advocacia e, por isso, não pode receber o mesmo tratamento aplicado ao tempo de atuação como advogado antes da EC nº 20/1998. O colegiado destacou que a ausência de recolhimentos previdenciários impede a contagem desse período para aposentadoria, uma vez que a legislação federal não autoriza o aproveitamento de atividades desempenhadas apenas na condição de estagiário ou solicitador acadêmico.
RELATOR AFASTA EQUIPARAÇÃO COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Durante a análise da consulta, o ministro Benjamin Zymler afirmou que o entendimento consolidado no Acórdão nº 1.618/2022, que admite a contagem do tempo de exercício da advocacia anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, não pode ser estendido ao estágio em Direito. Segundo o relator, o TCU possui entendimento consolidado de que o período em que o estudante esteve inscrito na OAB como estagiário ou solicitador acadêmico não caracteriza exercício da advocacia. Dessa forma, o cômputo desse tempo para aposentadoria nas carreiras da magistratura e do Ministério Público é considerado ilegal.
O voto também cita a Súmula nº 251 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual não é permitida a averbação, para aposentadoria, de períodos exercidos como aluno monitor, estagiário ou residente médico, já que essas atividades são remuneradas por bolsas de estudo e não estabelecem vínculo empregatício. Além disso, o relator ressaltou que um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), utilizado como fundamento pelo consulente, não se aplica ao caso. A decisão mencionada tratava de procuradores do Município de São Paulo e estava baseada em legislação municipal que autorizava expressamente a contagem do estágio e da atuação como solicitador acadêmico, hipótese inexistente na legislação federal.
REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO ALCANÇA TEMPO DE ESTÁGIO
O TCU também concluiu que a regra de transição prevista no artigo 4º da EC nº 20/1998 não autoriza o aproveitamento do estágio sem contribuição previdenciária. Segundo o relator, a norma permitiu apenas a conversão em tempo de contribuição dos períodos que já eram reconhecidos pela legislação vigente como tempo de serviço. Como o estágio sem vínculo empregatício é considerado período de aprendizagem, e não de serviço, ele não pode ser utilizado para aposentadoria sem o devido recolhimento previdenciário.
Com isso, o Plenário respondeu à consulta afirmando que o tempo de estágio em Direito e de atuação como solicitador acadêmico anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, quando desacompanhado da comprovação das contribuições previdenciárias, não pode ser computado para fins de aposentadoria dos magistrados por falta de previsão legal.
Leia o Acórdão 1.777/2026 – Plenário.

