quarta-feira, agosto 5, 2026
TRIBUNA DO JURI
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral
No Result
View All Result
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral
No Result
View All Result
TRIBUNA DO JURI
No Result
View All Result
Home JuriNews

TJ/SP autoriza penhora de imóvel em nome de esposa de

redacao by redacao
21/07/2026
in JuriNews
0 0
0
TJ/SP autoriza penhora de imóvel em nome de esposa de
0
SHARES
0
VIEWS
Share on FacebookShare on Twitter


Débito de R$ 23,3 milhões motivou recurso de instituição financeira contra sentença que impedia constrição de patrimônio.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) autorizou a penhora de 25% de um imóvel registrado em nome da esposa de um dos executados. A decisão, tomada por unanimidade, baseou-se no regime de comunhão universal de bens do casal, sob o entendimento de que dívidas contraídas por um dos cônjuges presumidamente beneficiam a família, cabendo ao outro provar o contrário para evitar a constrição patrimonial.

O caso teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida por uma instituição financeira. O banco solicitou a penhora de uma fração ideal de 25% de um imóvel situado em Anápolis/GO, que estava formalmente em nome da esposa do devedor. Em primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o bem não pertencia aos executados, decisão que foi mantida em um segundo momento.

Ao recorrer ao TJ/SP, a instituição financeira argumentou que, pelo regime da comunhão universal, o patrimônio do casal é unificado, respondendo o conjunto de bens pelo débito, que totaliza R$ 23,3 milhões. O banco fundamentou seu pedido no artigo 1.667 do Código Civil, que trata da comunicação de bens e dívidas, e no artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite a execução sobre bens do cônjuge quando a meação responde pela obrigação.

O relator do recurso, desembargador Thiago de Siqueira, destacou que a fusão patrimonial no regime de comunhão universal cria uma massa única de bens e obrigações. Conforme a certidão de casamento apresentada, o executado e sua esposa são casados sob esse regime desde fevereiro de 1970. Para o magistrado, essa condição jurídica faz com que a fração de 25% do imóvel integre o patrimônio comum, pertencendo a ambos em condomínio pro indiviso (quando não há divisão física da propriedade).

O magistrado reforçou que a responsabilidade patrimonial só pode ser afastada caso o cônjuge do executado comprove que a dívida não reverteu em proveito da família. “Somente se restar provado que a dívida contraída pelo agravado não reverteu em benefício da família é que poderá ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens de propriedade da esposa do executado”, afirmou o relator em seu voto.

Por fim, o colegiado determinou que, caso o bem seja indivisível, a penhora deve resguardar a meação da esposa sobre o valor obtido em uma eventual alienação, conforme estabelece o artigo 843 do Código de Processo Civil. Com a reforma da decisão de 1º grau, o juízo de origem deverá adotar as providências necessárias para a formalização da constrição sobre a fração ideal do imóvel.



Fonte https://jurinews.com.br/destaques-em-sao-paulo/tjsp-autoriza-penhora-de-imovel-em-nome-de-esposa-do-devedor

Previous Post

Condenado pelo caso Richthofen, Cristian Cravinhos começa a vender conteúdo adulto: ‘Duro’

Next Post

Durigan pede a Alcolumbre cautela em promulgar PEC de agente de saúde

redacao

redacao

Next Post
Durigan pede a Alcolumbre cautela em promulgar PEC de agente de saúde

Durigan pede a Alcolumbre cautela em promulgar PEC de agente de saúde

  • Sample Page
  • TRIBUNA DO JURI

© 2026 TRIBUNA DO JÚRI

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In
No Result
View All Result
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral

© 2026 TRIBUNA DO JÚRI