Decisão do Plenário veda interpretação de que a Lei nº 14.133/2021 teria eliminado restrições para ampliações contratuais.
O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou que os limites previstos na Lei nº 14.133/2021 para alterações em contratos administrativos continuam plenamente aplicáveis, afastando a interpretação de que a nova Lei de Licitações teria autorizado ampliações contratuais acima de 25% pela simples ausência de vedação expressa no texto legal. A decisão foi proferida pelo Plenário em resposta a uma consulta relacionada a contratos de supervisão e gerenciamento de obras.
O entendimento foi firmado no Acórdão nº 1.753/2026-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes. A consulta questionava se permanecia válido o entendimento consolidado pelo próprio TCU, segundo o qual os acréscimos contratuais devem observar o limite de 25%, diante da entrada em vigor da nova Lei de Licitações.
Durante a análise, a unidade técnica do Tribunal sustentou que a Lei nº 14.133/2021 permitiria, em determinadas hipóteses, alterações qualitativas e quantitativas superiores ao limite legal, especialmente quando houvesse acordo entre as partes e não ocorresse a descaracterização do objeto contratado. O relator, porém, rejeitou essa interpretação.
Segundo Augusto Nardes, a revogação da antiga Lei nº 8.666/1993 não autoriza concluir que o legislador tenha eliminado os limites para alterações contratuais. Para o ministro, a atuação da Administração Pública continua submetida ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual a inexistência de autorização expressa para ultrapassar os percentuais legais impede que essa possibilidade seja presumida.
Com isso, o TCU fixou o entendimento de que tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas — unilaterais ou consensuais — permanecem sujeitas aos limites estabelecidos pelo artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, além da observância dos princípios previstos no artigo 5º e das regras que vedam a transfiguração do objeto contratado e determinam a manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado.
Ao mesmo tempo, o Plenário reconheceu uma exceção relevante. Em situações extraordinárias, a Administração poderá ultrapassar o limite de 25% nas alterações consensuais, desde que a medida seja indispensável para a conclusão do objeto originalmente contratado e esteja devidamente justificada sob os aspectos técnico, econômico e social. A flexibilização, portanto, não constitui uma autorização ampla, mas uma medida excepcional condicionada à demonstração concreta de sua necessidade e vantagem para o interesse público.
