Relator negou pedido de danos morais por falta de provas, mantendo apenas a obrigação de devolver o montante desviado da conta da vítima.
A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que condenou um homem a ressarcir R$ 88 mil à sua ex-namorada. A decisão, confirmada de forma unânime pelo órgão julgador, decorre de empréstimos contratados pelo réu em nome da mulher, com a posterior transferência dos valores para a sua própria conta bancária sem autorização da titular.
Conforme os autos, o relacionamento amoroso entre as partes ocorreu entre agosto de 2020 e maio de 2021. Após o término do namoro, a autora descobriu que o ex-companheiro havia acessado sua conta bancária e realizado diversas contratações de crédito por meio de um aplicativo instalado no telefone dela. Assim que os montantes eram liberados pelas instituições financeiras, o homem os transferia imediatamente para sua conta pessoal.
Na ação judicial, a mulher pleiteou a devolução integral dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. Em 1º grau, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau reconheceu o direito ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora.
Ambas as partes apresentaram recursos contra a decisão inicial. O recurso interposto pelo réu não foi conhecido pelo tribunal. Segundo o magistrado relator, o homem foi citado por edital, manteve-se inerte durante o trâmite processual e, mesmo representado por curadora especial, não comprovou os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita nem efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Ao analisar a apelação da autora, o relator concluiu pela manutenção da sentença. O magistrado destacou que a única prova produzida pela mulher consistia em uma ata notarial com fragmentos de conversas entre o casal. Segundo o voto, “nesses diálogos, conquanto o réu, em alguns momentos, assuma o compromisso de ressarcimento, também nega que as transações tenham sido realizadas sem o conhecimento da autora”.
O relator observou que o conjunto probatório apresentado não permitia reconstituir com segurança a dinâmica dos fatos. Não foi possível concluir se houve fraude caracterizadora de estelionato afetivo, inadimplemento decorrente de ajuste entre as partes ou simples abuso de confiança. Diante da insuficiência de provas, o tribunal aplicou a regra do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil.
O órgão julgador também promoveu, de ofício, a adequação dos critérios de atualização da condenação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da taxa Selic às dívidas de natureza civil.
Ao final, a sentença foi integralmente mantida. Para o relator, embora o prejuízo patrimonial tenha sido demonstrado e deva ser ressarcido, não houve prova suficiente de violação aos direitos da personalidade da autora que justificasse o pagamento de indenização por danos morais.

