Medida visa preservar o benefício de R$ 6.754,30, essencial para o custeio de medicamentos e despesas médicas da paciente.
A Justiça do Trabalho suspendeu, em caráter provisório, a penhora de 30% sobre a aposentadoria por idade de uma devedora, considerando sua idade avançada e seu estado de saúde. A decisão, proferida pelo juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, foi confirmada pela Primeira Turma do TRT-3 após a interposição de recurso.
A devedora apresentou embargos à execução, solicitando a desconstituição da penhora sobre seu benefício previdenciário. Ao analisar o pedido, o magistrado observou que, via de regra, não vislumbra irregularidade ou abuso na penhora de percentual de vencimentos ou aposentadoria, especialmente em casos como este, em que a execução tramita há anos com diversas tentativas infrutíferas de quitação de verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar.
Contudo, o juiz entendeu que a condição de saúde da mulher, portadora de câncer de esôfago, justifica a suspensão da medida sobre o benefício de R$ 6.754,30. Segundo a decisão, a intenção do legislador ao tornar impenhoráveis salários e rendas equivalentes foi resguardar a dignidade do devedor, garantindo valores indispensáveis à manutenção própria e de sua família. O magistrado ressaltou que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º do CPC/2015.
Conforme exposto na decisão, os fundamentos jurídicos para o privilégio da impenhorabilidade, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à família, previstos nos artigos 1º, III, e 226 da Constituição da República, são os mesmos que justificam as exceções legais do Código de Processo Civil (CPC). Por essa razão, o juiz considerou que as hipóteses de impenhorabilidade devem ser flexibilizadas para permitir a constrição de valores, em princípio intangíveis, quando há conflito de interesses de igual valor, como no caso de dívida de natureza alimentar.
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os embargos à penhora para desconstituir, provisoriamente, a constrição sobre a aposentadoria da devedora. Foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o bloqueio mensal do benefício, ressaltando o juiz que a medida poderá ser reavaliada no curso da execução.
A decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT-3. No voto, os julgadores destacaram: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, no sentido de que a Executada é pessoa aposentada por idade e portadora de doença grave, como comprovam os relatórios médicos e laudos de exames, é razoável presumir a existência de despesas com medicamentos e outras igualmente necessárias. Assim, desconstituir a penhora é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo de primeiro grau”. O processo segue em fase de execução.
