O colegiado afastou a responsabilidade do pai biológico, entendendo que não houve prova de sua participação no ato ilícito.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve, em parte, uma sentença que condenou uma mulher a indenizar seu ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade. O colegiado concluiu que a omissão sobre a possibilidade concreta de a criança ser filha de outro homem configurou violação direta aos deveres de boa-fé, lealdade e transparência que devem reger as relações familiares. Com a decisão, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Por outro lado, o Tribunal afastou a responsabilidade do pai biológico, citando a ausência de provas de sua participação no ato ilícito.
De acordo com os autos do processo, o autor registrou a criança sob a convicção de que era fruto do relacionamento mantido com a ré na época da concepção. No entanto, anos após o registro e a convivência, o homem descobriu não ser o genitor biológico. A revelação ocorreu após o verdadeiro pai procurá-lo para solicitar a realização de um exame de DNA, motivado pela acentuada semelhança física que notou em relação à criança. O exame laboratorial confirmou a exclusão da paternidade do autor e a confirmação da ascendência biológica do terceiro.
Em primeira instância, o juízo havia condenado a mulher ao ressarcimento dos danos materiais, referentes ao auxílio financeiro prestado pelo autor durante o período de convivência, além da indenização por danos morais. Naquela fase, o pai biológico também havia sido condenado a responder solidariamente pelos danos materiais. Contudo, ao analisar os recursos apresentados, o relator do caso, desembargador Pastorelo Kfouri, pontuou que a controvérsia jurídica não se limita à busca pela certeza técnica da paternidade, mas sim ao descumprimento do dever ético de informar a existência de uma dúvida razoável.
O magistrado destacou que a conduta da ré atingiu diretamente a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor, que assumiu obrigações afetivas e sociais baseadas em uma premissa falsa. Sobre os danos materiais, o colegiado esclareceu que, embora os alimentos pagos em favor de menores sejam tradicionalmente irrepetíveis, tal proteção jurídica não impede a responsabilização patrimonial da genitora se ficar comprovada conduta dolosa ou gravemente culposa que induza terceiro a assumir encargos financeiros indevidos. A indenização, portanto, foi caracterizada como reparação por ato ilícito e não como devolução de pensão alimentícia.
Quanto à exclusão do pai biológico do polo passivo da condenação, o relator observou que não houve demonstração de que ele tivesse conhecimento da paternidade antes do exame de DNA ou que tivesse colaborado com a omissão da mãe. A decisão fundamentou-se no artigo 942 do Código Civil, que exige prova de coautoria para a configuração de responsabilidade solidária, circunstância que não restou comprovada nos autos em relação ao genitor biológico.
