TJ-RJ negou recursos e confirmou penas de prisão impostas pela 1ª Câmara Criminal da Capital para membros de organização criminosa envolvida em anúncios falsos em plataformas digitais
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou recursos apresentados pela defesa de integrantes de uma organização criminosa condenada por aplicar golpes de venda simulada de imóveis. De acordo com decisão da 2ª Vice-Presidência, permanecem válidas as condenações impostas pela 1ª Câmara Criminal da Capital aos réus que atuavam em um esquema de estelionato praticado por meio de anúncios falsos em plataformas digitais.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o grupo captava vítimas pela internet e oferecia imóveis a preços atrativos, exigindo o pagamento de valores a título de sinal para a suposta aquisição dos bens. Após receberem o dinheiro, os integrantes da organização encerravam as atividades em escritórios temporários e interrompiam o contato com os compradores.
A decisão manteve o entendimento de que os acusados integravam uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas entre líderes, captadores de clientes e operadores financeiros, além da utilização de contratos falsos, linhas telefônicas e empresas para viabilizar as fraudes.
Com o julgamento dos recursos de apelação, as penas foram redimensionadas, permanecendo em regime inicial fechado.
Daywison John da Silva Merceis, apontado como líder do grupo, foi condenado a 8 anos e 5 dias de reclusão; Diogo Braga da Silva Oliveira, a 7 anos, 3 meses e 29 dias; José Victor Sena da Silva, a 7 anos, 10 meses e 29 dias; Thales Nascimento da Silva e José Roberto Nascimento Souza, a 6 anos, 11 meses e 24 dias; Natanael de Oliveira da Silva, a 6 anos, 2 meses e 14 dias; e Thaís de Almeida Martins e Larissa da Silva, a 6 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão.
A relatora do processo, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, destacou que os pedidos de absolvição, desclassificação dos crimes e redução das penas demandariam reexame das provas produzidas no processo, providência vedada na via do recurso especial pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao rejeitar o requerimento da defesa, concluiu que a questão já havia sido examinada antes.
“Assim, para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, como pretende o recorrente, em especial, quanto à desclassificação das condutas e dosimetria, importaria o revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, não é permitido à instância superior julgar, já que há limitação imposta aos tribunais superiores para não reavaliar elementos fáticos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, restringindo-se à interpretação de matéria de direito”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 0032854-39.2023.8.19.0001.
