Tese fixada estabelece que, para requerimentos tardios, os efeitos financeiros passam a valer apenas a partir da data do pedido, extinguindo o direito ao recebimento dos valores acumulados desde o fato gerador.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o pagamento de pensão por morte ou auxílio-reclusão para menores de 16 anos não retroagirá à data do óbito ou da prisão caso o benefício seja solicitado após o prazo de 180 dias do evento.
A decisão pacifica o entendimento sobre a aplicação da Lei 13.846/2019, originada da Medida Provisória 871/2019, que alterou as regras da Previdência Social. A tese fixada estabelece que, para requerimentos tardios, os efeitos financeiros passam a valer apenas a partir da data do pedido, extinguindo o direito ao recebimento dos valores acumulados desde o fato gerador.
De acordo com a relatora do caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, os benefícios previdenciários, em regra, são devidos a partir da data da solicitação. A legislação até permite o pagamento retroativo, mas exige que o requerimento seja feito dentro de um prazo legal, que, com a nova mudança, passou a ser especificamente de 180 dias para os menores de 16 anos.
Antes dessa alteração legislativa, não havia um prazo limite para essa faixa etária. Se o benefício fosse solicitado anos após a morte ou a prisão do segurado, os pagamentos retroagiam até a data do evento. O entendimento anterior baseava-se no Código Civil e na antiga redação da Lei 8.213/1991, que determinavam que a prescrição de direitos não corre contra pessoas consideradas absolutamente incapazes.
Para justificar a mudança, a ministra explicou que a nova regra previdenciária é uma norma de caráter especial e, portanto, prevalece sobre a norma geral do Código Civil. Segundo a relatora, a literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio, garantindo o pagamento dos atrasados apenas se o benefício for solicitado dentro dos seis primeiros meses.
O STJ ressaltou, contudo, que a limitação de prazo não fere a proteção à infância, pois o direito ao benefício em si não é cancelado. O menor que perder o prazo continuará tendo direito a receber a pensão ou o auxílio a partir do dia em que o pedido for feito no INSS, perdendo apenas as parcelas vencidas do passado. Na avaliação da Corte, o período de 180 dias é razoável, uma vez que esses repasses servem para substituir a renda do segurado e costumam ser solicitados logo após a perda ou a prisão.
Por fim, o tribunal definiu que a nova regra não afeta casos antigos, sendo a data do evento a referência para saber qual lei será aplicada. Assim, se o óbito ou o recolhimento à prisão ocorreu antes de 18 de janeiro de 2019, a norma nova não tem validade. Nesses cenários específicos, o menor mantém o direito à retroatividade total do valor, mesmo que o pedido ao INSS seja feito atualmente.
