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Busca domiciliar sem justa causa é ilegal STJ

redacao by redacao
23/06/2026
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Busca domiciliar sem justa causa é ilegal STJ
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Quinta Turma do STJ define que ingresso em residência sem mandado ou autorização só é válido com justa causa. Provas colhidas podem ser invalidadas.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é ilegal a busca domiciliar realizada exclusivamente com base em informações fornecidas por terceiros. No entendimento do colegiado, o ingresso dos policiais em uma residência, se não houver mandado judicial nem autorização do morador, precisa ser precedido de justa causa que ampare o flagrante. O recurso julgado foi interposto pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas e condenado a mais de sete anos de reclusão.

Consta da denúncia que, durante uma abordagem policial, corréus apontaram o homem como o fornecedor das drogas que traziam, informando o seu endereço aos agentes. Os policiais, então, se dirigiram ao local para realizar o flagrante.

As instâncias ordinárias haviam rejeitado o argumento da defesa de que a prova encontrada na residência era ilícita devido à violação de domicílio. O juízo de primeiro grau considerou que houve autorização válida do morador para a entrada dos policiais, enquanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) entendeu que a busca foi legítima por estar amparada nas informações fornecidas pelos corréus.

Ao analisar o recurso especial da defesa, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas. Com base nisso, e nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o ministro absolveu o réu.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão ao colegiado da Quinta Turma. Para o órgão, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, considerando a verossimilhança do relato dos corréus. Eles, flagrados com objetos associados ao tráfico, como balanças de precisão e materiais para a fabricação de drogas, não imputariam a origem das drogas a qualquer pessoa sem motivo.

Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o ingresso dos policiais no imóvel deveria ter sido precedido de justa causa que amparasse o flagrante, de mandado judicial ou de comprovado consentimento do morador. Ele explicou que o relato dos corréus, não tendo sido confirmado por nenhum outro elemento probatório, não configura justa causa suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do réu.

Assim, prosseguiu o ministro, a medida deveria vir acompanhada de mandado judicial ou de autorização do morador. Contudo, ao contrário do que afirmou o TJ-GO, essa autorização não foi comprovada no processo. “O ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega”, reiterou o ministro.

Aplicando ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, Ribeiro Dantas invalidou todas as outras provas derivadas da busca domiciliar ilícita. Isso levou à absolvição do réu, uma vez que “a absolvição do réu foi determinada considerando que os únicos elementos de prova quanto à materialidade delitiva eram decorrentes da busca domiciliar ilícita”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso do MPF.

Confira aqui a decisão na íntegra.



Fonte https://jurinews.com.br/stj/busca-domiciliar-com-base-apenas-no-relato-dos-correus-e-ilegal-decide-stj

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