Magistrada de Goiás também negou estabilidade da Cipa ao trabalhador e aplicou multa por falso testemunho a depoente que tentou favorecer o autor da ação.
A juíza Marcella Dias Araújo, da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO), manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma agroindústria goiana. O trabalhador foi flagrado manipulando os registros de sua jornada com o objetivo de obter pagamentos indevidos. Na decisão, a magistrada entendeu que a atitude configurou grave violação aos deveres de boa-fé, lealdade e fidúcia, elementos essenciais à relação de emprego.
O ex-funcionário, que atuava como operador de secadora desde 2018 e foi dispensado em junho de 2024, acionou o Judiciário Trabalhista para tentar anular a punição. Ele pleiteava a reintegração ao cargo ou o pagamento de indenização substitutiva, alegando possuir estabilidade provisória por ter sido eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) para o mandato de 2024 a 2025.
Na ação, o autor relatou ter sofrido retaliações após exigir a concessão de uma hora de intervalo intrajornada. Segundo ele, essa cobrança teria motivado a aplicação de um “rigor excessivo” por parte da empregadora, culminando em uma demissão que considerava indevida após cinco anos de dedicação. Além da reversão da justa causa, exigia diferenças salariais e multas rescisórias.
PROVAS DA MANIPULAÇÃO
A agroindústria, em sua defesa, apresentou um robusto conjunto probatório. Mediante o cruzamento dos cartões de ponto, registros das catracas de acesso e imagens do circuito interno de câmeras de segurança, a empresa comprovou que o homem deixava as instalações antes do horário registrado no sistema eletrônico. Ele se ausentava durante o intervalo e ao término do expediente, retornando posteriormente apenas para marcar horários fictícios.
De acordo com a companhia, as fraudes ocorreram de forma reiterada ao longo dos meses de abril e maio de 2024. A defesa argumentou que a penalidade máxima foi aplicada assim que a empresa tomou ciência dos fatos, respeitando os princípios da imediatidade e da proporcionalidade, sem qualquer perdão tácito.
SENTENÇA E PUNIÇÃO À TESTEMUNHA
Ao proferir a sentença julgando os pedidos do trabalhador improcedentes, a juíza destacou a gravidade da conduta.
“Considerando que a relação contratual é baseada na fidúcia entre o empregado e o empregador, o obreiro, ao praticar ato de improbidade e mau procedimento, gerou a quebra de confiança, elemento indispensável e necessário à continuidade do vínculo, o que autoriza a sua dispensa por justa causa”, fundamentou Araújo.
A magistrada notou que o trabalhador não apresentou provas documentais que sustentassem sua versão, limitando-se a juntar a ata da eleição da Cipa. Em contrapartida, as provas da empresa escancararam a divergência entre os horários marcados e a real presença do empregado.
Além de manter a demissão, a juíza puniu uma testemunha indicada pelo autor por litigância de má-fé. O depoimento foi considerado “frágil e destituído de credibilidade”, repleto de incoerências e com a nítida intenção de favorecer o ex-funcionário, destoando completamente das provas eletrônicas juntadas aos autos.
A testemunha foi condenada a pagar uma multa de 1% sobre o valor da causa (fixada em R$ 1.353,21). A juíza também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para que seja apurado o crime de falso testemunho.
Para os advogados Diêgo Vilela e Rayane Almeida, responsáveis pela defesa da empresa, a sentença demonstra a força das provas documentais e tecnológicas nas relações trabalhistas contemporâneas, reforçando que o processo deve ser conduzido com lealdade, e que a tentativa de alterar a verdade dos fatos compromete a própria função da Justiça.

