Qaurta Turma anulou citação da Hyundai Corporation por não entender que havia representação adequada do conglomerado transnacional no Brasil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a citação de uma empresa estrangeira, a Hyundai Corporation, realizada por meio de uma suposta representante no Brasil, a Hyundai Caoa do Brasil Ltda. A decisão, proferida por maioria no julgamento de um recurso especial, considerou que a citação foi baseada unicamente em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem a demonstração concreta de poderes de representação.
Sem um representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa estrangeira em território nacional, a citação correta deveria ter sido feita por meio de carta rogatória. O colegiado deu provimento ao recurso da Hyundai Corporation, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação, em uma ação de cobrança, rescisão contratual e indenização movida por uma empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagou.
Para que a empresa estrangeira fosse incluída no polo passivo da demanda, a autora da ação optou por citar a Hyundai Caoa do Brasil Ltda., identificada por ela como representante da Hyundai Corporation no país. As instâncias judiciais inferiores haviam considerado essa citação válida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por exemplo, entendeu que haveria uma relação societária e integração econômica entre empresas ligadas à marca Hyundai, o que, segundo o TJ-RJ, justificaria a decretação de revelia e a consequente condenação da Hyundai Corporation.
No entanto, a ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu na Quarta Turma do STJ, destacou que o TJ-RJ fundamentou sua conclusão apenas em inferências, como o uso da marca Hyundai, a existência de contratos de distribuição e a suposta integração em um conglomerado econômico. A ministra ressaltou a ausência de provas concretas de que a Hyundai Caoa atuasse efetivamente como representante da Hyundai Corporation no Brasil.
A ministra afastou a ideia de que o nome Hyundai pudesse ser considerado uma marca coletiva. Segundo ela, o conceito de marca coletiva, previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, aplica-se a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos. Um conglomerado transnacional, como o envolvido no caso, não se enquadra nessa definição legal.
“O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de produtos estranhos ao objeto social da Caoa”, afirmou a ministra.
Gallotti também observou que a conclusão do tribunal fluminense sobre a existência de uma parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de elementos que esclarecessem a relação jurídico-societária entre as empresas. Para a ministra, embora o conceito de joint venture seja utilizado para abranger diferentes formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si só, representação processual entre as companhias. É indispensável comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa possuía poderes para atuar em nome da Hyundai Corporation.
Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de que a Hyundai Corporation não possuía representante formal no Brasil à época dos fatos também não se sustenta. O próprio TJ-RJ registrou a existência de outra empresa, a Hyundai Brasil, que teria exercido essa função anteriormente, embora tenha posteriormente sido extinta dos registros da Junta Comercial de São Paulo.
“A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa internacional ‘afiliada’ – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no comércio de acessório de celulares”, concluiu a ministra.
