Empresa deverá pagar R$ 2.019,99 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais após falha no atendimento ao usuário.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um passageiro que não conseguiu recuperar um aparelho celular esquecido em um veículo utilizado em corrida solicitada pelo aplicativo. O julgamento, que teve como relator o desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, confirmou a responsabilidade da plataforma pelo episódio.
Conforme os autos, o passageiro solicitou uma corrida por meio da plataforma no dia 2 de fevereiro de 2025, em Fortaleza. Ao chegar ao destino, o usuário percebeu que havia deixado o celular, avaliado em R$ 2.019,99, dentro do automóvel. O consumidor tentou reaver o bem utilizando os canais de atendimento disponibilizados pela empresa, porém não obteve sucesso na recuperação.
Diante da falha, o usuário ajuizou ação pleiteando a devolução do aparelho ou o ressarcimento do valor, além de reparação por danos morais. Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral reconheceu que a plataforma responde objetivamente — ou seja, independentemente da existência de culpa — por falhas na prestação dos serviços. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.019,99 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. recorreu ao TJCE, alegando ilegitimidade para responder pela demanda sob o argumento de que atua apenas como intermediadora entre motoristas e passageiros. A empresa também sustentou a inexistência de provas suficientes que pudessem responsabilizá-la pelo extravio do objeto.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que disponibiliza a plataforma digital, organiza a contratação das corridas, mantém canais de atendimento e obtém proveito econômico das viagens. Para o magistrado, a natureza da relação mantida com o motorista não afasta a responsabilidade da empresa por falhas verificadas durante ou após a execução do serviço.
O desembargador observou que, embora não se exija da plataforma a garantia de localização do objeto, espera-se uma atuação efetiva e compatível com o suporte oferecido aos usuários. No caso em questão, a documentação revelou que o motorista chegou a ser contatado, mas não respondeu à solicitação, sem que houvesse uma solução administrativa eficaz para o consumidor.
Para o relator, a ausência de resposta adequada após a comunicação do extravio extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. “A privação de bem de uso pessoal relevante e a ausência de resposta administrativa efetiva extrapolaram o mero dissabor cotidiano decorrente de uma perda patrimonial”, registrou o magistrado em seu voto.
Com esse entendimento, os integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade, mantiveram a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 2.019,99 pelos danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.
O julgamento ocorreu no último dia 15 de setembro, ocasião em que foram julgados 219 processos. Além do relator José Evandro Nogueira Lima Filho, o colegiado é composto pelos desembargadores André Luiz de Souza Costa, que preside a câmara, Francisco Bezerra Cavalcante e Djalma Teixeira Benevides. As sessões ocorrem às terças-feiras, com início às 9h, e são secretariadas pela servidora Marina Figueiredo Braga.
Processo: 3003126-75.2025.8.06.0167

