Relatórios médicos indicaram que a paciente sofria de comorbidades como pré-diabetes, apneia do sono e transtorno de compulsão alimentar.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), mantida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a custear a internação de uma trabalhadora com obesidade mórbida em clínica especializada. O colegiado entendeu que o tratamento possui finalidade terapêutica, e não estética, cabendo aos médicos responsáveis definir a conduta adequada para a paciente.
A trabalhadora, então com 26 anos, relatou na ação que sofria de obesidade desde a infância. Na época, ela pesava cerca de 125 kg, tinha 1,69m de altura e IMC de 43,85 kg/m², quadro classificado como obesidade grau III (mórbida). Relatórios médicos apontaram comorbidades como pré-diabetes, resistência insulínica, apneia do sono, dores e alterações articulares na coluna, quadris, joelhos e tornozelos, além de transtorno de compulsão alimentar e ansiedade.
Segundo a endocrinologista responsável pelos relatórios, a jovem já havia tentado dietas restritivas, acompanhamento profissional e medicamentos para perda de peso, sem sucesso devido a efeitos adversos. A médica registrou ainda que a paciente não desejava se submeter à cirurgia bariátrica e que, naquele momento, o procedimento era contraindicado diante do quadro psiquiátrico e da necessidade de intensificar o tratamento clínico.
O tratamento recomendado era multidisciplinar, envolvendo endocrinologista, cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta em clínica especializada. A indicação inicial era de 210 dias de internação contínua, seguidos de dois dias de internação por mês durante 18 meses para manutenção e prevenção da recuperação de peso. O ortopedista indicou 220 dias de internação, também com manutenção posterior.
Em julho de 2021, a trabalhadora solicitou ao plano de saúde o custeio do tratamento numa clínica de Camaçari (BA), apresentando os relatórios médicos, mas afirmou não ter recebido resposta. Segundo ela, o plano oferecia apenas acompanhamento ambulatorial e cirurgia bariátrica. Seu argumento era de que a internação não teria finalidade estética ou de simples emagrecimento, mas de tratamento de uma doença crônica e suas comorbidades.
Em sua defesa, a APS sustentou que o tratamento multidisciplinar poderia ser realizado em regime ambulatorial na rede credenciada. A empresa alegou que o procedimento solicitado não atendia aos requisitos legais para cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nem na norma coletiva da categoria. Além disso, a defesa apontou a existência de um grande número de ações com o mesmo pedido, sugerindo um esquema comercial da clínica para captar pacientes.
O juízo de primeiro grau determinou que a assistência médica custeasse o tratamento conforme indicado pela equipe médica. Contudo, o Tribunal Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença. Para o TRT, não havia comprovação da eficácia do tratamento em clínica especializada, inclusive quanto à manutenção dos resultados. O tribunal entendeu que o caso não se enquadrava nos requisitos previstos na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para autorizar a cobertura fora do rol da ANS. A trabalhadora recorreu ao TST.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora seja uma assistência médica na modalidade de autogestão, a APS deve ser equiparada aos demais planos privados de saúde. Segundo a ministra, a lei exclui da cobertura procedimentos para emagrecimento com finalidade estética, o que não era o caso da trabalhadora, visto que o tratamento solicitado tinha finalidade exclusivamente terapêutica, sendo a obesidade mórbida reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
De acordo com a relatora, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento da paciente, e não ao plano de saúde, definir a orientação terapêutica adequada. Nessa linha, o TST já reconheceu, em casos semelhantes, a obrigação da APS de custear as internações.
