Medida abrange tanto funcionárias da administração quanto de lojas, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a obrigação do Condomínio Civil Pantanal Shopping, de Cuiabá (MT), de garantir creche aos filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação. A decisão, que abrange tanto as funcionárias da administração quanto as das lojas instaladas no empreendimento, estabelece multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, visando assegurar a proteção à maternidade prevista no artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 23ª Região (MT), que também pleiteava indenização por dano moral coletivo. A medida foi motivada por uma solicitação da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), vinculada ao MPT, para que o Pantanal Shopping disponibilizasse o suporte necessário às mães que atuam no local.
Em primeira instância, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) rejeitou o pedido, sob o argumento de que o shopping não mantém vínculo de emprego com as trabalhadoras das lojas. Para o juízo, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas caberia exclusivamente aos lojistas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença ao julgar o recurso do MPT, entendendo que o condomínio, como administrador do espaço, deve zelar pela proteção à criança e à maternidade.
O tribunal determinou que a obrigação pode ser cumprida de formas variadas, como a disponibilização de espaço próprio, a celebração de convênios com creches ou o pagamento de reembolso-creche. A decisão fundamentou-se no artigo 389 da CLT, que exige locais apropriados para a guarda de filhos de empregadas em estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos.
Ao recorrer ao TST, o shopping buscou reverter a condenação. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a proteção à saúde da mulher, da gestante e da lactante é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a magistrada, o entendimento consolidado do TST é de que a norma se aplica a shopping centers e condomínios para conciliar a maternidade com as condições de trabalho.
A ministra destacou ainda que, em maio de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a aplicabilidade da regra aos lojistas que operam em shopping centers, fixando o prazo de um ano para a adaptação dos condomínios. A relatora manteve a decisão do Tribunal Regional, reforçando que o cumprimento pode ocorrer por meio de convênios com entidades públicas ou privadas, pelo SESI, SESC, LBA, entidades sindicais ou pelo auxílio-creche, conforme a Lei 14.457/2022.
A decisão da Segunda Turma foi unânime. O processo ainda aguarda o julgamento de embargos de declaração apresentados pelas partes.
