Colegiado manteve sentença da 32ª Vara do Trabalho de BH que negou reintegração e indenização de R$ 100 mil à autora.
Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) rejeitaram, por unanimidade, os pedidos de reintegração no emprego e de indenização por danos morais formulados por uma empregada. A trabalhadora alegava ter sido vítima de dispensa discriminatória após um período de afastamento por transtorno depressivo grave. A decisão, de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, manteve a sentença da 32ª Vara do Trabalho de BH, que já havia negado os pedidos.
A autora fazia visitas a clientes de uma empresa do ramo de monitoramento e segurança eletrônica. Em sua argumentação, sustentou que a doença teria sido desencadeada por condições de trabalho extenuantes, citando jornadas excessivas, ausência de folgas e pressão por metas. Segundo a tese da trabalhadora, tais fatores configurariam doença ocupacional, atraindo a responsabilidade civil da empregadora. Além disso, pleiteou uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100 mil.
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a prova pericial foi conclusiva ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a enfermidade psíquica e as atividades desempenhadas. O laudo técnico apontou que o transtorno ansioso-depressivo possui natureza multifatorial, com determinantes genéticos e alterações em neurotransmissores. Conforme o perito, não houve comprovação de fatores ocupacionais capazes de explicar o surgimento ou o agravamento da doença.
“Os sintomas ansiosos e depressivos, de natureza não ocupacional, impactaram negativamente a vida pessoal do reclamante e, por consequência, também sua vida profissional. O trabalho sofreu reflexos da dinâmica psíquica alterada, mas não se configurou como causa nem como concausa da enfermidade. A capacidade laborativa, que naturalmente exige ordenação, coordenação, organização, concentração e equilíbrio emocional, pode se mostrar comprometida em fases críticas da doença, quando o indivíduo vivencia recrudescimento dos sintomas. Nessas situações, o trabalho tende a ser percebido como uma carga ou sobrecarga intransponível, uma vez que todas as tarefas cotidianas se tornam mais difíceis de serem desempenhadas. Daí decorre a frequência de queixas em relação ao ambiente de trabalho relatadas por pacientes enfermos. Repise-se: tudo fica, de fato, mais difícil durante os períodos de exacerbação do transtorno. Não há nexo causal ou concausal doença-trabalho”, concluiu o perito médico.
INCOERÊNCIA
A decisão reforçou que, ausente o nexo causal, não se configura a doença ocupacional, o que inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. O relator destacou que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração tríplice de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência deste último, apurada pela perícia, impede o reconhecimento da doença como ocupacional e afasta qualquer dever indenizatório.
Quanto à alegação de dispensa discriminatória, o colegiado entendeu que a simples existência de enfermidade psíquica, sem relação com o trabalho e não enquadrada como doença estigmatizante, não autoriza a aplicação da presunção prevista na Súmula 443 do TST. Esta súmula estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Segundo o tribunal, caberia à empregada provar a motivação discriminatória, o que não ocorreu.
O desembargador salientou que o afastamento previdenciário por curto período, por si só, não constitui indício de discriminação. O relator também apontou uma contradição lógica na narrativa recursal: “a autora sustenta simultaneamente que suas funções eram causa de adoecimento e, ao mesmo tempo, que a manutenção no emprego seria benéfica ao tratamento, o que demonstra ausência de coerência argumentativa”.
Por fim, o colegiado reafirmou que a configuração do dano moral demanda a presença de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. Como nada disso foi constatado, a sentença que afastou o reconhecimento de doença ocupacional, a declaração de dispensa discriminatória, o pedido de reintegração e a indenização por danos morais foi mantida. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

