Colegiado manteve sentença da 2ª Vara Federal de São José dos Campos que anulou a avaliação da Junta Regular de Saúde da Aeronáutica.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) garantiu a um estudante o direito de cursar Engenharia no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), após ele ter sido considerado inapto em uma inspeção de saúde por apresentar tórax escavado. O colegiado manteve a decisão da 2ª Vara Federal de São José dos Campos (SP), que anulou a avaliação da Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, por entender que a condição não o impedia de exercer as atividades intelectuais e físicas relacionadas ao curso.
A decisão teve como relator o desembargador federal Nery Júnior. Para o magistrado, não seria razoável impedir a matrícula com base exclusivamente no diagnóstico, sobretudo porque havia laudo pericial indicando que a deformidade não comprometia a capacidade do estudante para as atividades intelectuais exigidas pela graduação.
O caso envolve um candidato que disputou uma das vagas do vestibular destinadas a civis e que não havia escolhido seguir carreira militar. Ele foi aprovado em duas etapas do processo seletivo, mas acabou eliminado durante a inspeção de saúde realizada antes do ingresso no curso. O diagnóstico apontado pelas autoridades médicas foi o de tórax escavado, uma deformidade congênita da parede torácica caracterizada pelo afundamento do esterno, osso localizado na região central do peito, e das costelas em direção ao interior da cavidade torácica.
Após ser considerado inapto pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, o estudante apresentou recurso à Junta Superior de Saúde da Aeronáutica. O órgão, porém, manteve o entendimento de que ele não estaria apto para ingressar na instituição. Na Justiça, o aluno contestou a avaliação e afirmou que a condição tinha caráter essencialmente estético e não prejudicava sua capacidade para atividades físicas ou intelectuais. A alegação foi reforçada por laudo pericial utilizado no processo.
A primeira decisão favorável ao estudante foi proferida pela 2ª Vara Federal de São José dos Campos. O juízo considerou irregular a conclusão da junta médica e declarou nula a avaliação que havia resultado na exclusão do candidato. A União recorreu ao TRF-3, mas a 3ª Turma manteve a sentença. O colegiado considerou que a documentação médica apresentada no processo não sustentava a eliminação do estudante para as atividades relacionadas ao curso de Engenharia.
VAGA PARA CIVIS
Um dos pontos considerados relevantes pelo relator foi a finalidade da vaga escolhida pelo candidato. Embora o edital previsse a participação de todos os alunos no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano da graduação, o estudante havia se inscrito em uma modalidade destinada a civis que não pretendiam ingressar no quadro de oficiais engenheiros da ativa da Força Aérea Brasileira (FAB).
Para Nery Júnior, essa circunstância deveria ser considerada na análise da aptidão exigida do candidato. Segundo o desembargador, não seria razoável aplicar a ele uma restrição baseada em uma condição de saúde que, conforme a perícia, não o incapacitava para o exercício da atividade intelectual relacionada ao curso. O relator destacou ainda que a exclusão ocorreu apesar da existência de avaliação técnica indicando que o tórax escavado não apresentava caráter incapacitante para as atividades acadêmicas.
“Não se mostra razoável a exclusão do candidato, com base em sua condição de saúde, quando existe laudo pericial atestando que a condição não é incapacitante para o exercício de atividade intelectual a que se destina o curso de engenharia”, afirmou o magistrado.
Na avaliação do desembargador, o fato de o estudante não ter optado pela carreira militar também reforçou a necessidade de afastar a eliminação baseada no diagnóstico. Com a decisão da 3ª Turma do TRF-3, foi preservado o direito do aluno de cursar Engenharia no ITA, afastando-se a avaliação médica que havia considerado o candidato inapto.
