Companhia deverá restituir em dobro os valores pagos pela consumidora, que precisou contrair empréstimos para custear o retorno da viagem.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma empresa de transportes rodoviários, que opera em oito estados do País, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência. A decisão ocorreu após a companhia recusar o benefício do Passe Livre Interestadual, previsto na Lei nº 8.899/1994, e cobrar indevidamente pelas passagens de ida e volta, determinando ainda a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora.
Conforme os autos do processo, em fevereiro de 2025, a passageira realizou uma viagem de Governador Valadares (MG), no Vale do Rio Doce, para Vitória (ES), acompanhada de seu marido. Na ida, a empresa emitiu o bilhete gratuito para a passageira, mas cobrou R$ 95,27 do acompanhante. No retorno, a companhia negou a gratuidade sob a justificativa de que teria ocorrido um erro na emissão da passagem de ida.
A autora relatou que, diante da negativa, foi obrigada a adquirir os dois bilhetes na modalidade semileito. Documentos apresentados posteriormente comprovaram que a gratuidade havia sido atribuída erroneamente ao marido, enquanto a passageira foi registrada como pagante. Em sua defesa, a viação sustentou que a consumidora não provou suas alegações e deveria ter conferido os dados nos bilhetes. Argumentou ainda que a categoria semileito não estaria contemplada pelo benefício e que o episódio não configuraria dano moral.
Em primeira instância, o juízo da Comarca de Governador Valadares reconheceu a falha na prestação do serviço apenas no trecho de ida, ordenando a devolução simples do valor de R$ 95,27, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Insatisfeita com a sentença, a passageira recorreu ao tribunal, alegando que precisou contrair empréstimos para custear o retorno, reiterando o pedido de reparação moral e a devolução em dobro dos valores.
O relator do recurso, desembargador Baeta Neves, destacou que cabia à transportadora demonstrar a regularidade do atendimento ou comprovar a oferta de alternativa de transporte compatível com o benefício legal. Para o magistrado, a necessidade de adquirir passagens disponíveis para o retorno não exime a empresa de sua responsabilidade. O relator concluiu que a cobrança indevida e a recusa da gratuidade superaram o mero aborrecimento, visto que a passageira ficou desamparada fora de sua cidade de origem e precisou buscar recursos financeiros para retornar.
A 17ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, fixando a indenização em R$ 10 mil e determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.
Processo: 1.0000.26.219981-3/001
