Relatora Kenea Márcia Damato de Moura Gomes aponta que falta de clareza sobre a evolução do débito prejudicou o direito de defesa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) anulou uma sentença que condenou uma mulher a pagar R$ 8.022,43 a um banco e determinou a retomada da produção de provas no processo. Para o colegiado, não é possível julgar antecipadamente o mérito quando ainda existem dúvidas relevantes sobre a origem e a evolução da dívida. A decisão foi tomada pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado do TJ-MG. A relatora, juíza Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, entendeu que a falta de esclarecimentos sobre os valores cobrados prejudicou o direito de defesa da consumidora.
A mulher reconhecia uma dívida de R$ 4.463,89, valor significativamente inferior aos R$ 8.022,43 cobrados pelo banco. No recurso, ela afirmou que não conseguia identificar a razão da diferença e alegou que a instituição financeira não havia apresentado informações suficientes para explicar a composição do débito. A defesa pediu a reabertura da instrução processual e a realização de perícia contábil. O banco, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença de primeira instância.
O julgamento antecipado permite que o juiz decida o mérito sem determinar a produção de novas provas, utilizando os elementos que já estão no processo. Segundo a relatora, essa possibilidade está prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil e pode ser utilizada quando novas provas forem desnecessárias. A magistrada destacou, porém, que essa faculdade não pode ser aplicada quando existem questões relevantes que podem ser esclarecidas por meio da produção probatória.
No caso, a consumidora questionou as taxas utilizadas, a composição dos parcelamentos e a origem do saldo cobrado. Para a relatora, os documentos apresentados pelo banco não permitiam verificar de forma completa e auditável como a dívida havia evoluído. A juíza considerou que não era suficiente comprovar apenas a existência do contrato e da dívida. Segundo ela, diante da contestação apresentada pela consumidora, seria necessário detalhar a formação do saldo e permitir a conferência dos valores.
“O indeferimento deve considerar as circunstâncias do caso concreto e não pode privar a parte dos elementos necessários à comprovação das alegações que lhe compete demonstrar”, afirmou a magistrada.
Com isso, o colegiado reconheceu o prejuízo processual causado pelo julgamento antecipado. A sentença foi cassada e o processo deverá retornar à primeira instância para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes.
Processo nº 1024264-81.2025.8.13.0024. Confira o acórdão.
