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TJ-DF nega indenização a médica vítima de deepfake no

redacao by redacao
22/09/2026
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TJ-DF nega indenização a médica vítima de deepfake no
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Colegiado entendeu que novas diretrizes do STF sobre impulsionamento não se aplicam retroativamente ao caso.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) manteve, por maioria, a decisão que negou indenização a uma médica que teve imagem e voz adulteradas por inteligência artificial em um vídeo patrocinado no Instagram. O colegiado entendeu que as novas regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para responsabilizar plataformas por conteúdos impulsionados não poderiam ser aplicadas ao caso, porque o vídeo foi publicado antes da mudança de entendimento.

A médica havia pedido R$ 20 mil por danos morais contra o Facebook e uma empresa apontada como fabricante de um suplemento alimentar. Segundo ela, o conteúdo utilizou uma entrevista real concedida em junho de 2023 para criar um deepfake no qual parecia recomendar o produto, cuja comercialização havia sido suspensa pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A entrevista original tratava de medicamentos para emagrecimento e alertava sobre os riscos do uso sem acompanhamento médico. Em março de 2024, a médica afirmou ter encontrado uma versão manipulada do material sendo divulgada de forma patrocinada na rede social. Na ação, além da indenização, ela solicitou a retirada do vídeo e o fornecimento de informações capazes de identificar o responsável pela publicação. Em primeira instância, a Justiça confirmou a determinação para que o Facebook removesse o conteúdo e entregasse os dados solicitados, mas rejeitou o pedido de indenização contra as empresas.

No recurso, a médica argumentou que a plataforma deveria responder pelos prejuízos porque o conteúdo havia sido impulsionado mediante pagamento e porque teria recebido denúncias sobre a publicação antes de retirá-la. Também sustentou que a empresa relacionada ao suplemento deveria ser responsabilizada por supostamente ter se beneficiado da divulgação.

O relator, desembargador Teófilo Caetano, explicou que o Supremo, ao julgar os Temas 533 e 987, estabeleceu novos parâmetros para a responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. Entre as novas regras está a possibilidade de responsabilização dos provedores por conteúdos ilícitos divulgados por meio de anúncios ou impulsionamentos pagos, inclusive sem a necessidade de uma notificação prévia em determinadas situações.

Entretanto, o STF determinou que os novos critérios produzissem efeitos apenas para o futuro. Como o deepfake foi divulgado em março de 2024, o relator concluiu que o processo deveria ser analisado conforme as regras que estavam em vigor naquele período. Pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet aplicável à época, a plataforma somente poderia ser responsabilizada caso descumprisse uma ordem judicial específica para retirar o conteúdo. Segundo o relator, essa situação não ocorreu antes do ajuizamento da ação.

DESEMBARGADOR DIVERGIU

Embora o Facebook tenha ultrapassado o prazo inicialmente estabelecido pela Justiça para remover o vídeo, a plataforma retirou o conteúdo depois de uma nova determinação judicial, que estabeleceu multa diária em caso de descumprimento. Para Teófilo Caetano, as circunstâncias não demonstraram conduta ilícita da empresa nem relação causal entre sua atuação e os danos alegados. O relator também afirmou que não foram comprovadas as supostas denúncias feitas anteriormente pela médica à plataforma. Em relação à empresa apontada como fabricante do suplemento, o desembargador entendeu que não havia provas de participação na edição, publicação ou impulsionamento do vídeo, nem de que a companhia tivesse obtido aumento de lucro em razão da postagem.

O desembargador Rômulo de Araújo Mendes apresentou divergência parcial. Para ele, mesmo sem aplicar retroativamente as novas teses do STF, as circunstâncias específicas do processo já seriam suficientes para responsabilizar o Facebook. Rômulo destacou o caráter remunerado do impulsionamento e considerou que a plataforma teria sido informada sobre a irregularidade do conteúdo sem agir para removê-lo. Na avaliação apresentada em seu voto, a demora teria prolongado e ampliado os danos à imagem e à honra da médica. Ele defendeu uma indenização de R$ 20 mil.

Prevaleceu, contudo, o voto do relator. A desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira e o desembargador Carlos Pires Soares Neto acompanharam Teófilo Caetano, enquanto Sérgio Rocha seguiu a divergência. Por maioria, a turma negou o recurso e manteve a sentença que rejeitou a indenização.

Confira o processo nº 0714186-75.2024.8.07.0001 e a íntegra do acórdão.



Fonte https://jurinews.com.br/destaques-ultimas/tj-df-mantem-negativa-de-indenizacao-por-deepfake-de-medica-divulgado-no-instagram

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