Relatora Nilsoni de Freitas destacou que a lei não exige exclusividade de motivos ideológicos para a configuração do tipo penal.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) que havia absolvido um réu pelo crime de realização de atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º da Lei 13.260/2016). Para o TRF-6, não seria possível o enquadramento no delito porque a motivação principal do réu teria sido de natureza financeira, porém os ministros consideraram que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito necessárias para a caracterização dos atos preparatórios de terrorismo não possuem natureza exclusiva, sendo possível o reconhecimento conjunto de interesse econômico na atuação do agente.
“Condicionar o crime de terrorismo à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente nas hipóteses em que a organização terrorista, por cautela operacional, recrutasse executores locais mediante pagamento”, afirmou a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do recurso do Ministério Público Federal (MPF).
De acordo com a denúncia, o brasileiro teria aderido voluntariamente a uma organização antissemita vinculada grupo libanês Hezbollah e viajado ao Líbano duas vezes para receber treinamento. Além disso, ele teria pesquisado e feito registros em vídeo e fotos de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel, todos em Brasília.
Ainda segundo o MPF, o investigado teria cooptado terceiros, adquirido equipamentos de espionagem e procurado rotas de saída do território nacional em que não houvesse controle migratório.
Em primeira instância, ele foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão por integrar organização terrorista (artigo 3º da Lei 13.260/2016), bem como por realizar atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º, caput, e parágrafo 1º, II). Contudo, em segundo grau, o TRF-6 o absolveu pelo segundo crime por entender que a principal motivação da sua conduta era financeira, ao passo que a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião para o reconhecimento do delito.
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas explicou que o TRF-6 se baseou em uma premissa correta: a tipificação da conduta descrita no artigo 5º da Lei 13.260/2016 exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, conforme estabelece o artigo 2º da mesma lei.
O erro, segundo a relatora, foi considerar que essa motivação deve ser a única ou a principal razão da conduta. Ela explicou que o artigo 2º não exige a presença exclusiva desses motivos para a configuração do tipo penal. “Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém”, declarou.
No caso em análise, a ministra verificou que o brasileiro, ao retornar do treinamento no Líbano, e simultaneamente ao início da execução dos atos preparatórios, fez manifestações de ódio ao povo judeu a pessoas que havia cooptado. Para a relatora, os fatos demonstram a coexistência de motivação econômica e discriminatória, o que basta para a incidência do artigo 2º e, por consequência, do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, II, da Lei 13.260/2016.
MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA
A relatora lembrou que a Sexta Turma já afastou a condenação de um adolescente por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5º da Lei Antiterrorismo. Naquele caso, porém, a relatora destacou que, para o colegiado, não havia motivação clara e definida nem elemento político-ideológico envolvidos na ação.
Ainda na visão da desembargadora convocada, quem passa a integrar organização definida pelo propósito antissemita, dela recebe treinamento e realiza o levantamento de alvos identificados por razões religiosas e étnicas não pode ser tido por ignorante dos motivos que movem a organização. A relatora também reforçou que o pagamento explica por que o agente investigado executa o ato, mas não desfaz a natureza da execução nem afasta a motivação que qualifica o plano criminoso.
“Admitir o contrário seria criar, por via interpretativa, causa de exclusão de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da Lei 13.260/2016, com a consequência prática de imunizar precisamente o modelo operacional de terceirização da execução a agentes locais remunerados pelo grupo terrorista”, comentou.
Apesar de dar provimento ao recurso para restabelecer a condenação, a Sexta Turma entendeu que não seria possível, de imediato, realizar a dosimetria da pena, tendo em vista que, ao absolver o réu pelo crime do artigo 5º da Lei Antiterrorismo, o TRF-6 considerou prejudicado um dos pedidos contidos na apelação do MPF. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para análise dos pontos pendentes.
Leia o acórdão no REsp 2.238.524.
Com informações do STJ.
