Relator do caso, ministro Sérgio Kukina, identificou potencial de multiplicação de processos sobre o programa de microcrédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se empréstimos concedidos por municípios a particulares por meio de programas de microcrédito, conhecidos como Banco do Povo, podem ser cobrados por execução fiscal. A discussão foi incluída no Tema 1.468 dos recursos repetitivos e, por unanimidade, a Primeira Seção determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais e coletivos que tratem da mesma questão. A relatoria do caso está com o ministro Sérgio Kukina. A definição deverá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de transformar esses débitos em dívida ativa não tributária e cobrá-los por meio de Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A discussão surgiu a partir de execuções fiscais movidas pelo município de Palmas, no Tocantins, para recuperar valores de empréstimos concedidos pelo programa Banco do Povo. Nas instâncias anteriores, as cobranças foram consideradas inadequadas pela Justiça, que determinou a extinção das ações. Um dos processos analisados é o Recurso Especial (REsp) 2.271.268, que envolve uma dívida de R$ 7,4 mil decorrente do não pagamento de um contrato firmado com o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária.
Na primeira instância, a execução foi encerrada sem análise do mérito. O juízo considerou a CDA inválida por não atender aos requisitos de certeza, liquidez e legalidade, sob o entendimento de que a obrigação teria origem em uma relação essencialmente privada. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) manteve a decisão. Segundo a Corte estadual, contratos de empréstimo não decorrem de uma atividade típica da Administração Pública e, por isso, a cobrança deveria ocorrer por meio de uma ação de conhecimento, garantindo contraditório e ampla defesa.
No STJ, o município de Palmas argumenta que os valores devidos ao Banco do Povo constituem dívida ativa não tributária e possuem certeza, liquidez e exigibilidade suficientes para serem inscritos em CDA e cobrados por execução fiscal. A prefeitura também cita o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/1964, que inclui créditos decorrentes de contratos em geral entre aqueles que podem integrar a dívida ativa não tributária. Para o município, os contratos firmados pelo programa de microcrédito se enquadram nessa previsão. A administração municipal ainda defende a validade das certidões utilizadas nas cobranças e sustenta que não haveria necessidade de ajuizar uma ação de conhecimento para recuperar os valores.
DECISÕES ANTERIORES DO STJ
Ao analisar a inclusão do caso no rito dos repetitivos, o ministro Kukina destacou que existem diversos processos envolvendo a mesma questão jurídica. Segundo ele, parte significativa dos recursos tem origem no TJ-TO, cujas decisões, aparentemente, divergem de entendimentos já adotados pelo próprio STJ.
A Segunda Turma do STJ já analisou casos relacionados a empréstimos do Banco do Povo e reconheceu a possibilidade de enquadrar como dívida ativa não tributária créditos decorrentes do não pagamento das parcelas. Em um desses julgamentos, o colegiado entendeu que, quando a cobrança se limita às parcelas vencidas e não envolve questionamentos sobre as cláusulas do contrato, o município pode inscrever o débito em CDA e utilizar a execução fiscal.
O relator também citou decisões das Primeira e Segunda Turmas do STJ envolvendo outros tipos de contratos firmados pelo Poder Público. Nesses casos, a Corte admitiu, em determinadas situações, que os créditos fossem classificados como dívida ativa não tributária. O levantamento realizado pelo relator no sistema de jurisprudência do STJ identificou 46 documentos relacionados especificamente ao município de Palmas. São três acórdãos da Segunda Turma e 43 decisões monocráticas de ministros das duas turmas que integram a Primeira Seção.
Para Kukina, o volume de processos, o potencial de multiplicação de novas ações e a existência de entendimentos divergentes justificam que o STJ estabeleça uma orientação única sobre o assunto. Com a afetação ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção determinou a suspensão nacional dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que discutam a mesma controvérsia.
Pedidos urgentes deverão ser avaliados pelos próprios juízos onde os processos tramitam. O colegiado também determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), que terá 15 dias para apresentar parecer. Depois dessa manifestação, o processo retornará ao relator para posterior inclusão em pauta.
Confira os processos REsps 2.271.268 e 2.242.024.
