Decisão judicial obriga empresa a quitar apólice de R$ 100 mil e reembolsar despesas funerárias após negativa por suposta doença preexistente
A juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, do Juízo Titular I – Vara Única da Comarca de Bastos (SP), determinou que uma seguradora pague o valor integral de um seguro de vida à filha de um segurado falecido. A decisão também obriga a empresa a reembolsar os custos com o traslado do corpo, o funeral e um ornamento de flores, fundamentando-se na Súmula 609 do STJ.
O caso envolve um contrato de seguro de vida e assistência funeral firmado pelo pai da autora, que a nomeou como única beneficiária. Três meses após a vigência do negócio, o homem faleceu. A beneficiária pleiteou o recebimento da apólice, fixada em R$ 100 mil, além de R$ 10 mil destinados ao traslado e R$ 7 mil para assistência funeral.
A seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que o segurado possuía doença preexistente e teria omitido informações sobre seu estado de saúde. A empresa sustentou que a conduta do falecido violaria os artigos 765 e 766 do Código Civil, o que resultaria na perda do direito à garantia contratada.
Em resposta, a autora ajuizou ação judicial para cobrar os valores previstos no contrato, acrescidos de R$ 10 mil por danos morais. A defesa invocou a aplicação da Súmula 609 do STJ, que estabelece que a recusa de cobertura por doença preexistente é indevida caso a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à celebração do contrato.
Ao analisar o processo, a magistrada destacou que a empresa admitiu não ter solicitado exames médicos antes da contratação. “Aliás, se teve condição de apurar o histórico clínico do segurado quando solicitado o pagamento da indenização, presume-se que também o poderia ter feito na ocasião da contratação da apólice de seguro”, pontuou a juíza.
A sentença também afastou a hipótese de má-fé do segurado, observando que o homem havia realizado exames pouco antes de firmar o acordo, nos quais não foram identificadas falhas nas artérias pulmonares. Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento dos R$ 100 mil da apólice.
Quanto aos gastos funerários, a juíza determinou o reembolso dos valores efetivamente despendidos pela autora, fixando a condenação em R$ 3,6 mil, uma vez que o montante de R$ 17 mil representava apenas o teto da cobertura. O pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juízo.

