Decisão reconhece natureza híbrida de plano com quatro beneficiários da mesma família e condena operadora a restituir R$ 10 mil por cobranças abusivas
A Justiça de São Paulo reconheceu como “falso coletivo empresarial” um plano de saúde contratado por uma empresa com apenas quatro beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. A decisão determinou que os reajustes anuais aplicados ao contrato sejam limitados aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
Na sentença, a juíza de Direito Mariana Lovato Oyama afastou a necessidade de perícia técnica complexa. A magistrada concluiu que a controvérsia poderia ser solucionada por meio de análise documental e dos cálculos apresentados pelas partes, sem complexidade incompatível com o Juizado Especial Cível.
Na ação, uma empresa de odontologia afirmou ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial comercializado pela operadora, mas sustentou que a contratação configurava um “falso coletivo”. Segundo alegou, os reajustes aplicados às mensalidades superaram os índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares. Com base nisso, pediu o reenquadramento do plano, a declaração de nulidade dos aumentos e a restituição dos valores pagos a maior.
Ao analisar o caso, a magistrada reforçou que a regularidade dos reajustes poderia ser examinada a partir dos documentos apresentados, sem ferir os princípios da simplicidade e da celeridade dos Juizados Especiais.
No mérito, a juíza destacou que o contrato reunia apenas quatro beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante e sem possibilidade de negociação das cláusulas.
Para a magistrada, essa configuração descaracterizou a finalidade dos planos coletivos empresariais, que pressupõem uma coletividade de trabalhadores vinculados à empresa e efetivo poder de negociação. Assim, reconheceu a contratação como “falso coletivo”, de natureza híbrida, e equiparou o contrato aos planos individuais e familiares para fins de reajuste.
“Essa configuração descaracteriza completamente a finalidade dos planos coletivos empresariais, que pressupõem a existência de uma coletividade de trabalhadores vinculados à pessoa jurídica estipulante, com efetivo poder de negociação e possibilidade de diluição de riscos entre diversos beneficiário”, observou.
A operadora havia aplicado reajustes de 15,97%, 15,87% e 12,47% em 2024, 2025 e 2026, respectivamente. Ao comparar esses percentuais com os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, a juíza considerou abusivos os aumentos que ultrapassaram os limites da agência, sobretudo porque a operadora não demonstrou de forma suficiente a necessidade das elevações.
Na análise dos valores cobrados, a magistrada observou ainda que a operadora não apresentou cálculos divergentes nem impugnou especificamente os números apresentados pela autora. Considerou, assim, correta a metodologia empregada para apurar a diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que seriam devidos com a aplicação dos índices da ANS.
A juíza declarou abusivos os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares aplicados desde 2024 e determinou sua substituição pelos índices autorizados pela ANS. A operadora também foi condenada a restituir R$ 10 mil, referente aos valores pagos em excesso.
Processo: 4012938-03.2026.8.26.0016
Fonte https://jurinews.com.br/sp/justica-limita-reajuste-de-plano-falso-coletivo-a-indices-da-ans
