Magistrada rejeitou tese de brincadeira e destacou que a dignidade humana não pode ser relativizada em eventos corporativos
A juíza do Trabalho substituta Juliana Ranzani, da 1ª vara do Trabalho de Suzano/SP, condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador terceirizado que recebeu um certificado de “escravo CLT” durante uma confraternização de fim de ano. Para a magistrada, a entrega pública da premiação, realizada nas dependências da companhia, expôs o profissional ao escárnio e violou sua dignidade, não sendo possível afastar a ilicitude da conduta sob a justificativa de que se tratava de uma brincadeira.
O episódio ocorreu em 6 de dezembro de 2024. Segundo o relato do trabalhador, ele foi chamado diante dos colegas para receber o certificado com o título “ESCRAVO CLT”, enquanto a premiação era projetada em um telão e posteriormente divulgada em um grupo de mensagens. Na ação, o autor sustentou que a situação atingiu sua honra, imagem e dignidade.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o profissional não era seu empregado direto, que repudia práticas discriminatórias e que o evento não foi organizado institucionalmente, tratando-se de uma dinâmica recreativa sem conotação racial ou caráter vexatório.
Ao analisar as provas, a juíza identificou elementos que vinculavam a premiação ao ambiente empresarial. O certificado era nominal, continha a assinatura de um supervisor e o carimbo com o nome e o endereço da filial da companhia em Suzano. Além disso, imagens anexadas ao processo registraram a dinâmica.
A prova oral confirmou o envolvimento institucional, com a preposta admitindo que o encontro ocorreu no grêmio da empresa e uma testemunha da própria companhia relatando que a equipe de EHS organizava a confraternização, com a presença de um gestor interino e a condução das atividades por estagiárias e aprendizes.
A magistrada afastou a tese de que o caráter recreativo descaracterizaria o dano, afirmando que “a dignidade humana do trabalhador não se sujeita a relativizações sob o pretexto de entretenimento corporativo”. Sobre o termo utilizado, a juíza ressaltou seu peso histórico: “A expressão ‘escravo’ evoca a maior chaga da história humana e brasileira, marcada pela desumanização, violência institucional e aniquilação de direitos fundamentais, de modo que vincular o trabalhador assalariado à figura de ‘escravo’, atribuindo-lhe tal estigma em cerimônia pública diante de dezenas de colaboradores de múltiplos setores da fábrica, revela conduta altamente aviltante, violenta e reprovável.”
Concluindo pela violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, a magistrada destacou que a tomadora de serviços possui o dever jurídico de zelar pela moralidade e salubridade do ambiente laboral. Segundo a decisão, a empresa responde de forma direta pelos atos abusivos praticados em suas dependências e com o aval de seus gestores. O valor da indenização de R$ 15 mil foi fixado considerando a gravidade do fato, o grau de culpa, o porte financeiro da companhia e as funções reparatória, pedagógica e dissuasória da reparação.
Processo: 1001132-70.2026.5.02.0491

