Magistrado fundamentou decisão na súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, reconhecendo direito à prorrogação por frustração de safra.
O juiz de Direito Élios Mattos de Albuquerque Filho, da 1ª vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude de Goianésia/GO, concedeu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívida rural de um produtor de soja junto ao Banco do Brasil. A decisão impede a execução da garantia e outros atos expropriatórios, além de vedar a inclusão do nome do agricultor em cadastros de inadimplentes, devido à comprovação de perdas causadas por adversidades climáticas.
O produtor ajuizou ação contra o Banco do Brasil buscando a prorrogação compulsória de contrato de crédito rural. Segundo a inicial, ele contratou financiamento de R$ 644,4 mil para custeio e investimento na atividade, com pagamento dividido em quatro parcelas, entre junho de 2025 e junho de 2028.
O agricultor afirmou que enfrentou problemas mercadológicos e climáticos nos anos de 2023, 2024 e 2025, sobretudo em razão de período atípico e prolongado de estiagem. Sustentou que as condições adversas comprometeram o desenvolvimento das plantações, reduziram significativamente a produtividade e afetaram a qualidade dos grãos colhidos, resultando em redução na geração de caixa e desequilíbrio financeiro.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou presentes os requisitos da tutela de urgência, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. O juiz destacou que os documentos apresentados, especialmente o laudo técnico de perícia agronômica, corroboraram as dificuldades relatadas pelo produtor.
O magistrado citou a súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira. Também destacou previsão do Manual de Crédito Rural que admite a prorrogação diante de dificuldade temporária de pagamento decorrente de problemas de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração rural.
Quanto ao perigo da demora, o juiz entendeu que a manutenção da cobrança poderia prejudicar a continuidade da atividade produtiva e a subsistência do autor. Considerou ainda que a medida é reversível e poderá ser revogada no curso do processo.
Com a decisão, foi suspensa a exigibilidade da dívida e proibida a inscrição do produtor nos órgãos de proteção ao crédito. A proteção, porém, não foi estendida ao avalista, que não integra o polo ativo da ação. Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa de R$ 1 mil por ato.

