Magistrado identificou litigância predatória e abuso do direito de ação na conduta da correntista
O juiz de Direito José Eduardo de Paula Oliveira Junior, da vara única de Pauini/AM, negou pedido de indenização feito por uma correntista que contestou uma tarifa bancária de R$ 0,03. Além de julgar improcedente a solicitação de R$ 10 mil por danos morais, o magistrado condenou a autora ao pagamento de multa de um salário mínimo por litigância de má-fé, ao identificar características de abuso do direito de ação e litigância predatória no processo.
A mulher acionou o Judiciário para questionar a cobrança de três centavos em sua conta, pleiteando a devolução em dobro do valor e a reparação moral. Em sua defesa, o banco argumentou que a tarifa estava em conformidade com as normas do Banco Central e correspondia a um serviço efetivamente prestado. A instituição financeira sustentou, ainda, que a demanda possuía caráter abusivo e predatório.
Ao analisar o mérito, o juiz destacou que a cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo na resolução 3.919/10 do CMN e do Banco Central. Segundo o magistrado, uma vez que o serviço é colocado à disposição do cliente, a cobrança é considerada regular. Dessa forma, não houve ato ilícito por parte da instituição, o que motivou a rejeição dos pedidos de devolução e de indenização.
O magistrado ressaltou que a análise do caso transcende a improcedência do mérito, revelando um quadro de abuso do direito de ação. “A análise do caso vertente transcende a mera improcedência do mérito e revela um quadro gravíssimo de abuso do direito de ação e de litigância predatória”, afirmou o juiz. Para ele, movimentar o Judiciário por uma cobrança de três centavos configura um desvio de finalidade do acesso à Justiça e um aviltamento da dignidade da prestação jurisdicional.
A decisão apontou que a conduta da autora contraria os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos no Código de Processo Civil (CPC). Ao comparar o valor questionado com a indenização pretendida, o magistrado observou: “A pretensão de transformar um valor insignificante de 3 centavos em um pedido indenizatório de R$ 10.000,00 denota propósito nitidamente especulativo e enriquecimento sem causa”. Por se tratar de valor irrisório, a multa por má-fé foi fixada em um salário mínimo, conforme a regra que permite a penalidade em até dois salários mínimos nessas situações.
O juiz também enquadrou o caso nas diretrizes de combate à litigância abusiva estabelecidas pela recomendação 159/24 do CNJ e pelas orientações técnicas 002/25 e 003/25 do NumopeDe/TJ-AM. Tais normas tratam de demandas sem lastro, frívolas ou temerárias, além do fracionamento indevido de ações e da advocacia predatória. O magistrado mencionou um “nítido desvio ético” e o “uso anômalo da profissão de advogado para a proliferação de lides temerárias com captação abusiva de postulações irrisórias”.
Diante do cenário, foi determinado o envio de cópia integral dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-AM, para apuração de eventual infração disciplinar e conduta predatória do advogado responsável pela petição inicial. A decisão também foi encaminhada ao NumopeDe/TJ-AM para fins de cadastramento, mapeamento de inteligência e cruzamento de dados sobre litigância abusiva. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ordinárias nem de honorários advocatícios no 1º grau.
Processo: 0002372-66.2025.8.04.6400

