Instituições deverão restituir R$ 750 ao aluno e pagar R$ 15 mil por frustrar expectativas de ingresso no mercado de trabalho e ensino superior
Oferecer curso supletivo sem a entrega de um diploma válido configura falha na prestação do serviço, conduta que obriga a instituição de ensino a devolver o valor pago e a indenizar o estudante. Com esse entendimento, a juíza Vanessa Sfeir, da 8ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, condenou uma escola de cursos livres e um centro educacional a restituir R$ 750 a um aluno e a pagar indenização por danos morais.
O autor da ação inscreveu-se em um curso supletivo preparatório para o ensino médio e efetuou o pagamento da matrícula. Após concluir as atividades curriculares, em abril de 2017, ele recebeu um certificado de conclusão emitido por outra instituição, sediada no Maranhão.
Ao tentar realizar a matrícula em um curso técnico de transações imobiliárias, o estudante teve sua inscrição recusada sob a justificativa de que o diploma apresentado não possuía validade legal. Consultas aos órgãos oficiais revelaram que a instituição expedidora do certificado não detinha autorização para ministrar o curso e havia encerrado suas atividades ainda em 2008.
Diante do ocorrido, o estudante ajuizou ação indenizatória pleiteando o ressarcimento material do valor pago e R$ 40 mil a título de danos morais. Como não foram localizadas, as empresas foram notificadas por edital e representadas por um defensor nomeado pela Justiça, que apresentou resposta genérica negando as acusações.
Durante a fase de instrução processual, a expedição de ofício à Secretaria da Educação do Estado do Maranhão confirmou que o certificado emitido pela instituição não possuía validade, tornando a conclusão do ensino médio juridicamente ineficaz.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que as relações de consumo são pautadas pela boa-fé objetiva e pelo direito à informação, cabendo aos fornecedores garantir a eficiência do serviço prestado. A magistrada explicou que a emissão de documento sem validade indicou o descumprimento total do contrato, impondo a restituição integral do valor gasto pelo estudante, conforme estabelecem o art. 389 do Código Civil e o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A julgadora salientou, ainda, que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, pois frustrou a justa expectativa do estudante de ingressar no mercado de trabalho e no ensino superior. Diante disso, a juíza condenou as instituições de ensino a ressarcir o valor do curso e a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.

