Medida fundamentada em critério humanitário visa adequar cumprimento de sanção penal a réu primário
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou que João Gangini, ex-prefeito de Planura (MG), cumpra pena em regime aberto por crime de responsabilidade. A decisão baseou-se no critério humanitário, considerando a idade avançada do réu como fator determinante para a revisão de aspectos do cumprimento da sanção penal.
João Gangini foi condenado à pena de três anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, por desvio de dinheiro público, conforme o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. Após ter um habeas corpus indeferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o ex-prefeito interpôs um agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o acórdão.
O STJ negou o pedido sob o argumento de que não cabe ao órgão processar e julgar demanda contra acórdão transitado em julgado. A corte superior sustentou ainda que a decisão do TJ-MG não apresentava ilegalidade que justificasse a concessão do benefício, especialmente pela ausência de incidência do artigo 621 do Código de Processo Penal, que trata da revisão de processos finalizados.
O político acionou o Supremo Tribunal Federal alegando constrangimento ilegal na aplicação da pena-base e na imposição do regime semiaberto. O ex-prefeito afirmou que duas circunstâncias judiciais foram consideradas negativas sem justificativa adequada, o que violaria o princípio da individualização da pena e a Súmula 719 do STF. Além disso, argumentou que, por ser idoso e réu primário, reunia condições favoráveis para afastar o regime prisional mais gravoso.
Ao analisar o caso, Gilmar Mendes acolheu a alegação do réu e sustentou que a idade avançada pode, excepcionalmente, adequar-se à regra que estabelece os parâmetros para o cumprimento da pena a partir do critério humanitário. Contudo, quanto ao seguimento do habeas corpus, o magistrado entendeu que a falta de competência do STJ para rever a condenação, tarefa que caberia ao TJ-MG, inviabiliza a análise direta pelo STF.
O ministro argumentou que a corte é firme no sentido de que, sem a manifestação das instâncias anteriores sobre o mérito, a apreciação direta pelo Supremo contraria o artigo 102 da Constituição Federal. Tal situação resultaria em “dupla supressão de instância”, termo que define quando instâncias superiores analisam pedidos que não foram julgados pelas instâncias anteriores.
Gilmar Mendes reforçou que a aplicação desse entendimento pode ser afastada apenas em casos de constrangimento ilegal ou abuso de poder, situações que, segundo o ministro, não foram verificadas na decisão questionada.
