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Defesa acessar a totalidade do conteúdo de celulares apreendidos

redacao by redacao
24/09/2026
in Últimas Notícias
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Defesa acessar a totalidade do conteúdo de celulares apreendidos
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Quando não é garantido à defesa o acesso ao conteúdo de celulares apreendidos em ação penal, o réu fica prejudicado quanto à paridade de armas, ao direito ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal. E, como a defesa não pode apresentar contestação a algo ao qual não teve acesso, o prazo de dez dias para apresentar resposta à acusação fica suspenso até que haja o acesso integral ao acervo digital.

Magnific
Falta de acesso fere a paridade de armas e o devido processo legal

Foi com essa tese que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por dois homens investigados por contrabando. O acórdão modificou parcialmente a decisão colegiada anterior, proferida pela mesma turma.

A controvérsia envolveu homens acusados de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e contrabando (artigo 334-A do Código Penal). Na primeira instância, o juízo rejeitou parcialmente a denúncia sob a justificativa de que a falta de acesso da defesa ao dados brutos dos celulares apreendidos geraram ausência de justa causa e atipicidade.

Depois da decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso criminal em sentido estrito ao TRF-4, requerendo o acolhimento da denúncia. Na segunda instância, o tribunal acolheu o pedido e reformou a decisão do juízo. No acórdão, o colegiado anotou que o posterior acesso da defesa à integralidade dos aparelhos sanou a suposta irregularidade e o suposto cerceamento de defesa.

Inconformados, os réus apresentaram embargos de declaração contra a decisão colegiada. Eles argumentaram que a alegação de acesso aos dados dos celulares é materialmente equivocada: a disponibilização integral do conteúdo não ocorreu, conforme registrado em parecer da própria Procuradoria Regional da República. Essa ausência impediria a paridade de armas, uma vez que a defesa não teria como argumentar contra algo a que nunca teve acesso.

Eles sustentaram, por fim, quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), ausência de justa causa (artigo 395, inciso III do CPP), nulidade (artigo 563 do CPP) e dano ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e à ampla defesa e ao dever de fundamentação (respectivamente, artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição). Eles também invocaram os artigos 396-A e 397 do CPP e os artigos 5º e 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/1996.

Equívoco do tribunal

O juiz federal convocado Guilherme Maines Caon, que atuou como relator dos embargos, reconheceu o erro material do acórdão embargado. Ele frisou que, de fato, a Procuradoria Regional da República constatou que não seria disponibilizado a integralidade do conteúdo dos celulares apreendidos, em razão de justo impedimento. O que havia no processo era apenas uma autorização judicial abstrata emitida pelo juízo, que não chegou a ser cumprida efetivamente.

O magistrado considerou que a correção desse vício tem consequência para o resultado do julgamento, pois a falta de disponibilização do acervo digital configura cerceamento de defesa e nulidade da cadeia de custódia, o que justifica não apenas o acolhimento dos embargos, mas também a imputação de efeitos infringentes — isto é, a capacidade dos embargos de declaração para modificar o acórdão embargado.

Ainda assim, o relator não considerou essa irregularidade apta a anular o processo ou rejeitar a denúncia. No entanto, reconheceu que a defesa dos réus estava em prejuízo e que impor o prazo de dez dias para apresentar contestação à acusação não era razoável.

“Todavia, para salvaguardar as garantias constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição) e a higidez da cadeia de custódia da prova (artigos 158-A a 158-F do CPP), a denúncia não pode prosseguir em prejuízo aos réus antes que estes tenham o efetivo, pleno e irrestrito acesso ao material que
sustenta as imputações de contrabando e associação criminosa”, explicou o juiz federal.

Com isso, o magistrado manteve o acolhimento da denúncia, mas suspendeu o prazo da contestação e condicionou sua continuidade à efetiva disponibilização do conteúdo integral dos celulares apreendidos.

Os advogados Andrey Henrique Andreolla e Caroline Isabela Capelesso Ceni atuaram na defesa.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5007908-70.2026.4.04.7208



Fonte de Matéria – https://conjur.com.br/2026-set-23/falta-de-acesso-a-celulares-apreendidos-suspende-prazo-para-contestar-acusacao/

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