Autor alegou ingratidão após abandono afetivo, mas magistrado reforçou que rol de causas para anulação é taxativo
A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville negou o pedido de um homem que buscava revogar a doação de 50% da propriedade de um imóvel feita ao filho e à nora, com reserva de usufruto vitalício. A decisão judicial também rejeitou o pleito dos réus por indenização por danos morais, decorrente das acusações apresentadas no curso do processo.
A doação do bem foi realizada em março de 2016. Conforme alegado pelo autor, após a transferência da propriedade, o filho teria se afastado do convívio familiar e deixado de prestar assistência, mesmo após ser comunicado sobre o agravamento do estado de saúde do pai e a recidiva de um câncer. Diante desse cenário, o requerente solicitou a devolução da parte do imóvel, fundamentando o pedido na alegação de ingratidão.
Em sua defesa, os réus contestaram a ação argumentando que a transferência do imóvel ocorreu no contexto de uma equalização sucessória. Sustentaram que o afastamento familiar era anterior ao ato de doação e decorria de conflitos e divergências patrimoniais preexistentes. Além de negarem qualquer conduta de abandono ou ingratidão, os réus solicitaram a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão considerou que o rompimento da convivência entre pai e filho já era verificado antes do agravamento do quadro de saúde do autor. Em procedimento realizado em 2023, o próprio requerente havia informado que não mantinha contato com o filho há anos, relacionando o distanciamento a desentendimentos decorrentes da venda do imóvel.
Para o juízo, o conjunto de provas apresentado não demonstrou a existência de conduta grave capaz de caracterizar a ingratidão, cujo rol legal é taxativo, ou seja, limitado às hipóteses previstas em lei. A ausência de convivência, de visitas frequentes ou de apoio emocional, por si só, não permite o desfazimento de uma doação.
Quanto ao pedido dos réus por danos morais, a decisão também foi negativa. O juízo entendeu que o ajuizamento da ação constituiu exercício regular do direito de buscar a Justiça, não havendo prova de abuso processual, de acusação deliberadamente falsa ou de divulgação ofensiva dos fatos narrados.
Ao final, o pedido de revogação da doação foi negado, assim como a indenização por danos morais requerida pelos réus. O processo tramita em segredo de justiça.

