quinta-feira, agosto 6, 2026
TRIBUNA DO JURI
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral
No Result
View All Result
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral
No Result
View All Result
TRIBUNA DO JURI
No Result
View All Result
Home Últimas Notícias

Cultivo da cannabis com fim medicinal já é considerado fato atípico

redacao by redacao
18/07/2026
in Últimas Notícias
0 0
0
Cultivo da cannabis com fim medicinal já é considerado fato atípico
0
SHARES
0
VIEWS
Share on FacebookShare on Twitter



Opinião

Lei de Drogas que não garante o acesso à saúde deve ser declarada inconstitucional tal qual ocorreu no Canadá. Em 1999, em caso envolvendo cultivo pessoal para tratamento de epilepsia, o tribunal provincial de Ontário entendeu que dispositivos do Controlled Drugs and Substances Act proibindo a posse e o cultivo de cannabis violava os direitos constitucionais à saúde e à liberdade.

Ricardo Tolomelli/Divulgação

Posteriormente, em julho de 2000, a Corte de Apelações de Ontário entendeu que a discricionariedade irrestrita do ministro da Saúde em aceitar ou rejeitar pedidos de autorização de cultivo era inadequada, mormente em contexto de falta de fornecimento público [1].

A Corte Suprema Canadense (R. v. Smith – Case 36059, j. 11/6/2015) entendeu, ademais, que a exigência de consumo de cannabis medicinal apenas na forma seca, desconsiderando outras formas de apresentação para utilização medicinal como cosméticos e uso tópico violava os direitos constitucionais da vida, liberdade e segurança [2].

Em concreção ao direito fundamental da saúde, a Argentina demarca uma diferença entre o regime de cultivo de pacientes e o regime de cultivo para investigações científicas, contando com registro nacional voluntário de pacientes e familiares de pacientes de óleo de cannabis ou outros derivados de cannabis no Ministério da Saúde.

É preciso ter indicação médica e assinar termo de consentimento informado bilateral no Reprocann: programa de registro de pacientes de cannabis. Existem as categorias de pacientes, cultivadores (autocultivador e terceiro cultivador) e pessoas jurídicas autorizadas que integrem projetos de pesquisa científica e desenvolvimento [3].

Em âmbito judicial, a Corte Suprema do Chile, acolheu recentemente recurso de nulidade e absolveu acusado de tráfico de drogas, uma vez comprovados seus conhecimentos para fins medicinais e a utilização da cannabis para tratamento de dor crônica [4].

No Brasil, o cultivo com fim medicinal comprovado já é considerado fato atípico materialmente na jurisdição criminal. São fixados critérios prudenciais de fiscalização no âmbito das ordens de salvo-conduto preventivo, até a edição de regulamento específico.

Spacca

A questão vem sendo tratada sob o prisma da interpretação legal, com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e confirmada no Supremo Tribunal Federal [5]. É dizer, a lei penal segue presumidamente válida nestas ordens de salvo-conduto, pois a descriminalização judicial opera-se por meio da interpretação legal da atipicidade material, da excludente de ilicitude, etc. De outro modo, quando a lei é inválida, ocorre a declaração de inconstitucionalidade [6].

Quando ocorre uma restrição excessiva de direitos fundamentais na realidade observada ou superior à esperada, trata-se de erro de prognose legislativo inconstitucional [7].

Sobre o controle de constitucionalidade de leis penais, quando de julgado envolvendo porte de armas, o ministro Gilmar Mendes proferiu o seguinte sobre o princípio da proporcionalidade:

“(…) uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais (…)” [8].

Existe uma ampla margem de avaliação e valoração do Poder Legislativo para buscar atingir a finalidade de proteção do bem jurídico ou de interesse geral da saúde, porém, se a via eleita estatal implica em intervenções policiais desproporcionais ou excessivamente restritivas ao direito à saúde, à liberdade e à privacidade de pacientes, é de se assinalar a inidoneidade da via repressiva policial para proteger o bem saúde pública.

Em suma: é absolutamente inidônea a política criminal que, ao invés de proteger a saúde, a vulnera em ação desproporcional

São inúmeros casos de intervenções policiais em casas de famílias de pacientes que se tratam com cannabis, o que requer atenção do Direito Constitucional.

Os artigos 33 (parágrafo 1º, incisos I, II e III), 34, 35 e 36 da Lei 11.343/2006, devem ser declarados inconstitucionais para as hipóteses de cultivo, manipulação, extração em ambiente doméstico de remédios caseiros de pacientes humanos e não humanos com uso medicinal e veterinário de cannabis por violação frontal aos artigos 5º, X,  6º, 196, da Constituição.

Na qualidade de presidente do STF para o biênio 2025-2027, cabe ao ministro Edson Fachin convocar audiência pública no bojo da ADI 5.708 que discute a matéria.

 


[1] CAPLER. Compassion club. In: HOLLAND, Julie. The pot Book. A complete guide to cannabis. Park Street Press, Rochester, Vermont: 2010, p. 433.

[2] STF. Boletim de Jurisprudência Internacional. Tipicidade do porte de drogas para uso pessoal. Brasília: 2019, p. 20. Disponível aqui

[3] ARGENTINA. Resolução nº 1780 de 22 de maio de 2025. Disponível aqui

[4] CHILE. Corporación Administrativa del Poder Judicial. Corte Suprema acoge recurso de nulidad y absuelve a acusado por tráfico de drogas en Quilpué. Disponível aqui

[5] Não houve suscitação de inconstitucionalidade nos casos de autocultivo para fins medicinais  (RE 1513210, j. 17/09/24, Relator Min. Dias Toffoli; RE 1477709, j. 26/03/2024, Rel. Min. Flávio Dino; RE 1470838, j. 11/12/2023, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, inter plures).

[6] CARVALHO, Saulo de. A sentença criminal como instrumento de descriminalização (o comprometimento ético do operador do direito na efetivação da Constituição). Revista da Ajuris nº 102, junho de 2006, p. 341

[7] SCALCON, Raquel Lima. Controle constitucional de leis penais. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 168

[8] STF, HC 104410, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012





Fonte de Matéria – https://www.conjur.com.br/2026-jul-18/por-que-e-inconstitucional-prender-quem-cultiva-o-proprio-remedio-de-cannabis/

Previous Post

Congresso entra em recesso com projetos pendentes para o 2º semestre

Next Post

Moraes suspende visitas a Bolsonaro na prisão domiciliar

redacao

redacao

Next Post
Moraes suspende visitas a Bolsonaro na prisão domiciliar

Moraes suspende visitas a Bolsonaro na prisão domiciliar

  • Sample Page
  • TRIBUNA DO JURI

© 2026 TRIBUNA DO JÚRI

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In
No Result
View All Result
  • Home
  • Últimas Notícias
  • Justiça
  • Economia
  • Internacional
  • Política
  • Geral

© 2026 TRIBUNA DO JÚRI